89-0366
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
normas impugnadas, no segmento em que definem a competencia dos Tribunais Criminais para pronunciar os arguidos e proceder ao seu julgamento, obtem plena realização na conjunção de dois momentos processuais
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
normas impugnadas, no segmento em que definem a competencia dos Tribunais Criminais para pronunciar os arguidos e proceder ao seu julgamento, obtem plena realização na conjunção de dois momentos processuais
Relator: RAUL MATEUS
não pode deixar de valer mesmo face a julgamentos realizados em primeira instancia por tribunais colectivos, pois que, ainda que se reconheça que estes, a partida, efectivamente representam uma garantia ... mesmo diploma legal, reduz a tal ponto, no recurso de decisões condenatorias de tribunais colectivos criminais, a possibilidade de reapreciação da materia de facto por parte das Relações, que infringe
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O direito ao recurso das decisões do colectivo em materia de
Relator: SOUSA E BRITO
Proferido acordão que visou uniformizar jurisprudencia, deve o Tribunal Constitucional seguir nas
Relator: MONTEIRO DINIS
Proferido acordão que visou uniformizar jurisprudencia, o Tribunal Constitucional limita-se a
Relator: MONTEIRO DINIS
Proferido acordão que visou uniformizar jurisprudencia, o Tribunal Constitucional deve acolher a
Relator: MAGALHÃES GODINHO
praias e margens, são autoridades administrativas e não tribunais. II - A atribuição de competencia para a aplicação de sanções não criminais nem privativas de liberdade por autoridades administrativas não
Relator: MESSIAS BENTO
tribunais podem aplicar penas e medidas de segurança. Mas ja não cabe no principio da "reserva do Juiz", por ja não ser "administração da justiça ... aplicação de sanções não criminais não restritivas da liberdade: estas podem ser aplicadas pelas autoridades administrativas, desde que se garanta um efectivo recurso aos tribunais e se assegurem ao arguido
Relator: RIBEIRO MENDES
tipos criminais ou que traduza uma delegação inconstitucional de competencias parlamentares a favor daquela magistratura. IV - Tal norma não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como orgãos
Relator: MAGALHÃES GODINHO
sanções criminais e não tambem outras, v.g., as sanções disciplinares - seja admitida quanto aos mesmos abusos ou infracções. V - A faculdade de os tribunais mandarem riscar as expressões ofensivas usadas
Relator: RIBEIRO MENDES
criminais ou que traduza uma delegação inconstitucional de competencias parlamentares a favor daquela magistratura. IV - A norma em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como
Relator: CARDOSO DA COSTA
criminais, e não tambem as outras, v. g., as sanções disciplinares - seja admitida quanto aos mesmos abusos ou infracções. VI - E entendimento comum que a faculdade de os tribunais mandarem
Relator: RIBEIRO MENDES
Assembleia da Republica a favor do Ministerio Publico para criação de novos tipos criminais ou que traduza uma delegação inconstitucional de competencias parlamentares a favor da magistratura do Ministerio Publico ... norma em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva
Relator: RIBEIRO MENDES
Assembleia da Republica a favor do Ministerio Publico para a criação de novos tipos criminais e de definição de uma pena. Nem pode dizer-se que haja uma delegação inconstitucional ... Constituição). IV - A norma impugnada, não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio
Relator: SOUSA BRITO
I - O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional ha-de limitar
Relator: MONTEIRO DINIS
função jurisdiconal constitucionalmente consagrado. IV - Do mesmo modo tais normas não instituem verdadeiros tribunais com competencia criminal especializada uma vez que aquelas autoridades administrativas não dispõem, em caso algum, daquela ... tomar possivel a imposição das respectivas coimas que detem natureza distinta da dos ilicitos criminais. V - A criação, no ambito do Ministerio do Comercio e Turismo, do conselho da concorrencia
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A circunstância de o destinatário das medidas de coacção ter sido
Relator: ALVES CORREIA
Remete para o fundamento constante do acordão n. 393/89.
Relator: BRAVO SERRA
eventuais entendimentos que por ventura apontem no sentido de serem tidas por inconstitucionais penas criminais (lato sensu) que, merce da latitude dos limites que comportam, violam o principio da legalidade ... vistas as coisas, a essencialidade do acatamento das decisões ja definitivas proferidas pelos tribunais num Estado de direito democratico. XXIII- Ora, as decisões dos tribunais, di-lo a Constituição (artigo
Relator: MARTINS DA FONSECA
quer por o recurso da sua aplicação por autoridade administrativa ser da competencia dos tribunais administrativos, poderia editar as normas que a prevem. III - Nenhuma das autorizações legislativas invocadas ... normas aqui em causa, visto que o Governo so ficou autorizado a definir ilicitos criminais ou contravencionais e respectivas penas o que pressupõe a sua aplicação judicial e aqui