Tribunal Constitucional (até 1998)
I - So os tribunais podem aplicar penas e medidas de segurança. Mas ja não cabe no principio da "reserva do Juiz", por ja não ser "administração da justiça", a aplicação de sanções não criminais não restritivas da liberdade: estas podem ser aplicadas pelas autoridades administrativas, desde que se garanta um efectivo recurso aos tribunais e se assegurem ao arguido as necessarias garantias de defesa (o principio da defesa vale, na sua ideia essencial, para todos os dominios sancionatorios). II - No entanto, a medida da restrição ao uso do cheque não e uma sanção criminal, ou melhor, não e uma medida de segurança. A função destas e de pura defesa social, mas pressupoem, tal como as penas, o cometimento de um facto objectivamente criminoso. Aquela medida pode, por isso, ser aplicada, em primeira instancia, pela Administração. III - Tal medida tambem não e uma medida de policia, pois tem caracter sancionatorio, e não preventivo. IV - Ela e uma medida administrativa, pois são razões estrategicas e utilitarias de ordem social (preservar a confiança que o cheque deve merecer), e não algo que tenha a ver com os fundamentos eticos da comunidade, que justificam a sua aplicação. V - Ela não e, porem, uma medida disciplinar, pois e aplicavel aos sacadores de cheques e titulares de contas bancarias enquanto tais, e não enquanto alguem que exerça actividade ou profissão que suponha uma relação funcional com a Administração - ou seja, e-lhe aplicavel, enquanto usuarios de um sistema não organizado em serviço publico. VI - Se aquela medida for uma contra-ordenação, a lei preve para ela uma "coima" (uma sanção) não constante da respectiva lei-quadro; e isto a Constituição não permite sem uma previa intervenção parlamentar. VII - Mas se for um ilicito administrativo atipico, então, ou havera violação do "programa constitucional" relativo ao direito sancionatorio, se dever entender-se que tais ilicitos não são consentidos pela Constituição; ou, pelo menos, violação da reserva parlamentar, se houver de entender-se que são admitidos esses ilicitos, pois, nesse caso, so a Assembleia da Republica os poder criar, definindo-lhes o regime.
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