Julga inconstitucional a norma constante do artigo
665 do Codigo do Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, na parte em que determina que as Relações, no recurso das decisões condenatorias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecerem da materia de facto haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e outros elementos constantes dos autos.
Proferido acordão que visou uniformizar jurisprudencia, o Tribunal Constitucional limita-se a acolher a orientação constante desse acordão nos casos concretos submetidos a sua apreciação.
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