Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento acima de certa medida, amplia a competencia do tribunal singular ratione materiae em detrimento da do tribunal colectivo. II - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta a exercer a acção penal, pelo que, não ha violação do artigo 224 da Constituição que define as funções e o estatuto do Ministerio Publico. Não e possivel fundar a inconstitucionalidade de uma solução legal numa hipotetica possibilidade de actuação ilegal e perversa por parte do Ministerio Publico a quem compete, como magistratura autonoma, representar o Estado, defender a legalidade democratica e os interesses que a lei determinar. III - O n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal não pode ser interpretado como contendo uma autorização legislativa permanente da Assembleia da Republica a favor do Ministerio Publico para a criação de novos tipos criminais e de definição de uma pena. Nem pode dizer-se que haja uma delegação inconstitucional de competencias da Assembleia da Republica ou do Governo a favor do Ministerio Publico (artigo 114, n. 2 da Constituição). IV - A norma impugnada, não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei. V - A decisão de acusar o arguido e faze-lo responder perante o juiz singular não pode ter-se como uma decisão arbitraria tomada pelo Ministerio Publico que possibilite a aplicação de duas medidas diferentes a dois cidadãos que são acusados da pratica do mesmo crime, em situações identicas. A lei processual penal contem criterios objectivos e rigorosos para o exercicio dessa faculdade pelo Ministerio Publico. Não ocorre violação do principio da igualdade. VI - O facto do arguido ser julgado em tribunal singular não importa uma tal diminuição das garantias de defesa daquele que haja de ter-se por inconstitucional. O n. 4 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal limita o juiz pelo maximo da pena que esta na sua competencia normal aplicar. VII - Em processo penal a Constituição assegura o duplo grau de jurisdição quanto as decisões finais de merito. VIII - A norma em apreço não viola a garantia do juiz natural (artigo 32 n. 7 do Codigo de Processo Penal). IX - Não ha violação do principio da estrutura acusatoria do processo penal - o Ministerio Publico deduz a acusação e, deste modo, fixa o objecto do processo e o poder de cognição do tribunal singular -, mas sera sempre o juiz quem aplicara a pena ou absolvera o arguido.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.