Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As normas impugnadas, no segmento em que definem a competencia dos Tribunais Criminais para pronunciar os arguidos e proceder ao seu julgamento, obtem plena realização na conjunção de dois momentos processuais distintos: o da pronuncia e o do julgamento. Afirmar a sua inteira aplicabilidade previa para efeitos de recurso de constitucionalidade, significa afirmar a necessaria conformação da decisão recorrida pela ocorrencia daqueles dois momentos. II - Tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade das normas nos recursos que interpos do despacho de pronuncia e do acordão da Relação que o confirmou, e vindo o recurso desse aresto, uma vez que ainda não reprocedera ao julgamento, não esta consumado o segundo momento de realização das normas impugnadas, pelo que a decisão recorrida não esta "apta" a uma adequada avaliação pelo Tribunal Constitucional, não se verificando o pressuposto da aplicação efectiva das normas impugnadas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.