Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n. 90/71, de 22 de Março, que conferem competencia as autoridades maritimas, nomeadamente os capitães de portos e a Comissão Nacional a Poluição do Mar, para aplicar multas
(hoje coimas) por infracção do artigo 1 daquele diploma, relativo a poluição das aguas, praias e margens.
I - As entidades com competencia para graduar e aplicar a multa - hoje coima - prevista no Decreto-Lei n. 90/71, de 22 de Março, por poluição das aguas, praias e margens, são autoridades administrativas e não tribunais.
II - A atribuição de competencia para a aplicação de sanções não criminais nem privativas de liberdade por autoridades administrativas não e constitucionalmente censuravel desde que fique assegurada a defesa e garantido o acesso aos tribunais.
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