Tribunal Constitucional (até 1998)
I - São diferentes os principios jurico-constitucionais, materiais e organicos, a que se submetem a legislação penal e a legislação das contra-ordenações. II - Salvo autorização ao Governo, pertence a Assembleia da Republica a competencia para legislar sobre o regime geral, de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, cabendo ao Governo, com respeito pelo limites estabelecidos nesse regime geral definir contra-ordenações e proceder a sua alteração e eliminação, assim como modificar a sua punição. III - Garantido com efectividade e permanencia o direito de impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas aplicadoras de uma coima, ha-de concluir-se no sentido de as normas que atribuem competencia aquelas entidades para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas não atentarem por qualquer forma contra o principio da reserva da função jurisdiconal constitucionalmente consagrado. IV - Do mesmo modo tais normas não instituem verdadeiros tribunais com competencia criminal especializada uma vez que aquelas autoridades administrativas não dispõem, em caso algum, daquela competencia, limitando-se a efectuar o processamento das contra-ordenações por forma a tomar possivel a imposição das respectivas coimas que detem natureza distinta da dos ilicitos criminais. V - A criação, no ambito do Ministerio do Comercio e Turismo, do conselho da concorrencia, ao qual e conferida competencia para decidir os processos relativos a praticas restritivas da concorrencia e para proceder a aplicação das respectivas coimas, cabendo porem, das suas decisões, recurso nos termos da lei geral, traduz-se numa solução legislativa inteiramente harmonica com a lei quadro dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, e do mesmo passo, numa solução legislativa totalmente conforme com a regra constitucional. VI - A Constituição na sua revisão de 1989 ao estabelecer como principios materiais do processo contra-ordenacional, no ambito das respectivas garantias processuais, os direitos de audiencia e de defesa, consente que se afaste a aplicação directa e global a este tipo de processo dos principios constitucionais proprios do processo criminal, designadamente o principio da judicialização da instrução. VII - Assim sendo, as normas que atribuem a Direcção-Geral da concorrencia e preços competencia para organizar e instruir os processos por contra-ordenações a que se reportam não ofendem aquele principio.
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