Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não e um direito absoluto ou ilimitado, pois conhece limites imanentes, e, onde o seu exercicio entrar em conflito com direitos fundamentais de outrem, não pode deixar de sofrer ainda as limitações exigidas pela necessidade da realização destes. II - Assim, se e constitucionalmente proibida toda e qualquer forma de censura (artigo 37, n. 2), ja não o e, porem, a repressão dos abusos da liberdade de expressão. III - O artigo 37 da Constituição aponta no sentido de que se não devem permitir limitações a liberdade de expressão para alem das que forem necessarias a convivencia com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens juridicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal, mas não impede que o legislador organize a tutela desses bens juridicos lançando mão de sanções de outra natureza. IV - Este entendimento em nada e contrariado pela alteração que a Revisão Constitucional introduziu no n. 3 do artigo 37, uma vez que essa alteração apenas visou explicitar, em termos mais precisos e tecnicamente mais perfeitos, o que ja antes se pretendia dizer naquele preceito constitucional, a saber: que submeter as infracções ai previstas "ao regime de punição da lei geral" não e senão submete-las aos "principios gerais de direito criminal". V - Portanto, a referida alteração tem unicamente a ver com a tutela criminal dos abusos a liberdade de expressão, mas de modo algum significa que so essa tutela - so as sanções criminais, e não tambem as outras, v. g., as sanções disciplinares - seja admitida quanto aos mesmos abusos ou infracções. VI - E entendimento comum que a faculdade de os tribunais mandarem riscar as expressões ofensivas usadas pelos advogados nas suas peças forenses, prevista no artigo 154, n. 1, do Codigo de Processo Civil, se traduz no exercicio de um poder disciplinar - relativo, não a actividade em geral dos profissionais do foro, mas a sua conduta no ambito de um processo em concreto -, que se inscreve no poder - dever que aos juizes cabe de assegurar uma correcta disciplina processual. VII - E e sem duvida razoavel que se sancione por essa forma - atraves de "uma medida disciplinar, de eficacia assegurada"- a conduta do mandatario judicial que se exceda na linguagem utilizada nas peças forenses. VIII - Trata-se, pois, de uma medida disciplinar que não configura, designadamente, qualquer forma de censura, vedada pelo artigo 37, n. 2, da Constituição.
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