89/23.4BEFUN-S1
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática
28 resultados nos descritores e sumários
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática
Relator: LURDES TOSCANO
constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática
Relator: JOSE GOMES CORREIA
crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) -Segundo um tal entendimento no caso
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) - Segundo um tal entendimento no caso
Relator: Cristina Santos
também, como provada a conduta dolosa. - ou não pagou porque não quis - e a relação de determinação da conduta é uma relação de causalidade típica dolosa nos termos ... dificuldades de tesouraria - e a relação de determinação da conduta é por violação do dever de cuidado, típica da negligência - art0. 29° n° 2 RJFNA
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto
Relator: Cristina Santos
arguido leve ser notificado da factualidade indiciadora da conduta que lhe é imputada bem como dos preceitos legais que tipificam essa conduta proibida e a respectiva punição em coima variável ... coima aplicada ao caso concreto, reconduzem-se à valoração dos requisitos legais da acção típica, ilícita e culposa de natureza contra-ordenacional, conjugada com os fins tidos em vista pelo
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
tipicidade e da ilicitude. II. A culpa assume a modalidade de dolo, ou de negligência, e analisa-se na possibilidade de um juízo de censura ou de reprovação da conduta
Relator: CELESTINA CASTANHEIRA
princípio da tipicidade tem subjacente a ideia essencial da garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários ... saber quais são as condutas proibidas/sancionadas, como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito (neste sentido, o ac. do Tribunal Constitucional nº 76/2016, in Diário
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
processo principal a que só é legitimo recorrer, de acordo com o princípio da tipicidade dos meios processuais, ínsito no artº 2º, nº 2 do CPC, e de acordo ... emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa, por não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência
Relator: RUI PEREIRA
medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ... para o arguido, não prevista – pelo menos com tal extensão – no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos. VII – E, de igual modo, também o recorrido
Relator: Elsa Esteves
conduta de um professor que, não concordando com o horário lectivo que lhe foi atribuído, afixou, «...na Sala dos Professores, fotocópia do requerimento por si entregue (...) no Conselho Executivo ... denominada discricionariedade técnica, pelo que só é contenciosamente sindicável em caso de vícios típicos do poder discricionário, como acontece, por exemplo, com a manifesta violação do princípio da proporcionalidade (corolário
Relator: Beato de Sousa
1 - Em sede disciplinar da função pública o legislador adoptou a técnica
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
RGIT que dispõe que “Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior “, extraem-se como pressupostos do ilícito contra-ordenacional ser este ... preenchimento do tipo contra-ordenacional que exista uma acção ou uma omissão relevante. A conduta, o comportamento humano, ou seja a acção em sentido lato, é o ponto de partida
Relator: RUI PEREIRA
pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro]. III – Nesse caso, nenhum dos efeitos típicos associados à pena de suspensão gera uma situação de facto incompatível com uma eventual decisão ... origem da punição, nomeadamente comportamentos da recorrente que denotam desvios éticos na sua conduta funcional, que aconselham o seu imediato afastamento do serviço, existe grave prejuízo para o interesse público
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
natureza, conseguem realizar - ou realizam melhor - a sua própria finalidade económica. Casos típicos de partes integrantes são, quanto aos prédios rústicos, os engenhos de tirar água, e quanto aos prédios ... juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve
Relator: JOAQUIM CONDESSO
basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição ... hipótese do artº.114, nº.2, do R.G.I.T. (a qual se reporta à conduta prevista no nº.1 do mesmo preceito). 11. Acresce que, em face das normas legais tidas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição ... hipótese do artº.114, nº.2, do R.G.I.T. (a qual se reporta à conduta prevista no nº.1 do mesmo preceito). 9. Acresce que, em face das normas legais tidas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever