Tribunal Central Administrativo Sul

06410/02

Data
2009-11-05
Relator
Beato de Sousa

Sumário

1 - Em sede disciplinar da função pública o legislador adoptou a técnica da enumeração exemplificativa, mediante a qual se procede à «definição das infracções através de disposições amplas e genéricas para facilitar o encaixe das situações concretas...», o mesmo é dizer, um método híbrido que combina a previsão de tipos de infracção com cláusulas gerais. 2 – Esta opção visa, sobretudo, tornar mais elástica a actuação disciplinar, permitindo efectivar a responsabilidade dos funcionários e agentes por recurso ao raciocínio analógico ou à interpretação extensiva, em casos omissos relativamente aos quais a gravidade e natureza da ilicitude se afigure manifestamente equiparável à das situações taxativamente previstas. Mas não permite postergar a aplicabilidade dos tipos de infracções expressamente previstos, pois de outro modo não seria possível discernir o sentido e utilidade do labor legislativo, quando prevê esses tipos de infracções e estatui a sanção que lhes deve corresponder. 3 – Assim, tendo a autoridade recorrida qualificado a conduta do arguido como violação do dever de correcção, seria no caso aplicável a pena de multa prevista no artigo 23º nº1, d) do ED, sendo ilegal o acto que aplicou a pena de suspensão ao abrigo da clausula geral prevista no artigo 24º nº1 do mesmo Estatuto.

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