Tribunal Central Administrativo Sul

07799/14

Data
2014-11-13
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i) Do art. 2.º, n.º 2, do RGIT que dispõe que “Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior “, extraem-se como pressupostos do ilícito contra-ordenacional ser este: a) um facto voluntário; b) cometido por acção ou omissão; c) que preencha um tipo de ilícito previsto na lei; d) declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática e; e) que o facto seja censurável. ii)Toda a sanção penal ou contra-ordenacional tem como suporte uma culpa concreta, apesar da não intervenção nas contra-ordenações de uma censura de tipo ético-pessoal. iii)Tal como no conceito de crime, exige-se para o preenchimento do tipo contra-ordenacional que exista uma acção ou uma omissão relevante. A conduta, o comportamento humano, ou seja a acção em sentido lato, é o ponto de partida de toda a elaboração do direito penal. iv)Não ficando provado que a Arguida tenha introduzido gasóleo colorido nas máquinas e viaturas que se destinavam, como ficou provado, a serem vendidas, nem tão-pouco ficando provado que aquela teve a intenção de usar as suas máquinas e viaturas com o GCM, não se logra preencher o tipo contra-ordenacional previsto no art. 109.º, n.º 2, b), do RGIT (pelo qual havia sido condenada), o que, necessariamente, leva à sua absolvição. v) Constituindo o princípio in dubio pro reo uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP), o mesmo impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal sempre terá que decidir pro reo.

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