Tribunal Central Administrativo Sul
I. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal a que só é legitimo recorrer, de acordo com o princípio da tipicidade dos meios processuais, ínsito no artº 2º, nº 2 do CPC, e de acordo com os pressupostos materiais previstos no nº 1 do artº 109º do CPTA, quando esteja em causa a lesão ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia ou de um direito fundamental análogo, cuja protecção se revele indispensável à célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa, por não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, inclusive segundo o disposto no artº 131º do CPTA. II. Estando em causa a tutela do direito de admissão dos Autores à 2ª fase de estágio na Ordem dos Advogados, sem precedência da realização de provas de aferição e da redução do período de estágio de 24 meses, para a duração máxima de 18 meses, fundado na aplicação do regime previsto na Lei nº 2/2013, de 10/01, encontrando-se agendadas essas provas para certas datas próximas, mostra-se meio processual próprio e adequado, a presente intimação, prevista e regulada no artº 109º e seguintes do CPTA. III. Não se verificando os pressupostos previstos no nº 1, do artº 234º-A e no nº 4, do artº 234º, ambos do CPC, mostra-se ilegal a decisão de rejeição liminar da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
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