Tribunal Central Administrativo Sul
I. A culpa é um elemento constitutivo da contra-ordenação, diferenciado da tipicidade e da ilicitude. II. A culpa assume a modalidade de dolo, ou de negligência, e analisa-se na possibilidade de um juízo de censura ou de reprovação da conduta do agente, por, em face das circunstâncias, poder e dever agir de outro modo. III. Em processo contra-ordenacional, vale o princípio de in dubio pro reo quanto à prova do tipo de culpa- como, de resto, o mesmo princípio vale em relação à prova de qualquer outro facto relevante para a decisão de aplicação e de graduação das coimas.
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