Tribunal Central Administrativo Sul
89/23.4BEFUN-S1
- Data
- 2025-11-27
- Relator
- ISABEL VAZ FERNANDES
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - O julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática. II – A arguição de nulidades da sentença, por parte do Oponente, ainda que, eventualmente, sem razão não constitui, por si só, fundamento bastante para que a parte seja condenada como litigante de má fé. III - Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artigo 542º do CPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende prudência e razoabilidade na formulação do juízo sobre essa má fé.
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