Tribunal Central Administrativo Sul
I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2. II – Para apreciar se os danos invocados se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal, haverá, desde logo, que atentar nos efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida – acto punitivo disciplinar, que suspendeu a recorrente do exercício de funções, por um período de 180 dias –, os quais consistem no afastamento daquela das suas funções, com a consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro]. III – Nesse caso, nenhum dos efeitos típicos associados à pena de suspensão gera uma situação de facto incompatível com uma eventual decisão favorável à recorrente a proferir no processo principal, que obste à reintegração específica da sua esfera jurídica. IV – A perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade podem ser repostas “a posteriori”, em sede de execução duma decisão de provimento na acção principal, pelo que está afastada a ocorrência duma situação de facto consumado. V – Não tendo a recorrente alegado e provado que o vencimento que aufere como professora era a sua única fonte de rendimento e quais as despesas que suporta, não pode dar-se por adquirido que sem aquele esta não pode subsistir. VI – Atentas as razões que estiveram na origem da punição, nomeadamente comportamentos da recorrente que denotam desvios éticos na sua conduta funcional, que aconselham o seu imediato afastamento do serviço, existe grave prejuízo para o interesse público, a impor ou a aconselhar o imediato cumprimento da pena.
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