142 resultados

  1. TCONSTsó sumário

    91-0368

    Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA

    exercida por sociedade em cujo capital social participe a Petrogal. XII - Ora, por força do estipulado no artigo 11 do Codigo das Sociedades Comerciais (preceito geral aplicavel ... celebrasse com tal objecto não vinculariam a sociedade, atendendo ao preceituado no artigo 409, n. 1, primeira parte, do Codigo das Sociedades Comerciais o qual estabelece que "os actos praticados

  2. TCONSTsó sumário

    93-0642

    Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES

    tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto" (Codigo das Sociedades Comerciais, artigo 404, n. 2), certo e que o candidato praticou todos os actos inscritos ... candidatos que possuam acções em numero suficiente para deter uma posição dominante em sociedades comerciais que possuem contrato com a autarquia, devem ser considerados inelegiveis, nos termos do artigo

  3. TCONST

    576/2026

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    fazer “tábua rasa da legislação aplicável aos valores mobiliários, à categorização das quotas de sociedades comerciais versus ações livremente transacionáveis, à imposição de venda das quotas por parte do Recorrente ... quando esta operação se encontra condicionada por se tratar de sociedades comerciais de cariz familiar”. 71.º Com o devido respeito, é precisamente aqui que se encontra o núcleo normativo

  4. TCONST

    295/2025

    Relator: Rui Guerra da Fonseca

    ACÓRDÃO Nº 633/2026 Processo n.º 295/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro

  5. TCONST

    1144/25

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    prova anexa) efetuados aos sujeitos passivos H. e parceiros comerciais co- autores. 6. O recorrente e as sociedades suas representadas eram visados e alvo da investigação no inquérito 42/14.9IDAVR ... própria AT era conhecedora que, decorrendo a ação inspetiva, os recorrentes e sociedades com quem mantinham relações comerciais eram já visadas por inquérito penal pendente no DIAP de Santa Maria

  6. TCONST

    800/2025

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 586/2026 Processo n.º 800/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira

  7. TCONST

    774/2023

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    abrirem novas farmácias privativas, podendo apenas aceder à propriedade da através da constituição de sociedades comerciais». 2. No curso do processo a quo, foi proposta ação administrativa especial pela recorrente ... restringiam exclusivamente a farmacêuticos”, passando a ficar “reservada a pessoas singulares e sociedades comerciais” e estabelecendo que aquelas que eram detidas por instituições particulares de solidariedade social teriam no futuro

  8. TCONST

    89/2026

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    ACÓRDÃO Nº 559/2026 Processo n.º 89/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  9. TCONST

    1439/2025

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    ACÓRDÃO Nº 464/2026 Processo n.º 1439/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  10. TCONST

    765/2024

    Relator: Afonso Patrão

    ACÓRDÃO Nº 428/2026 Processo n.º 765/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro

  11. TCONST

    145/2025

    Relator: João Carlos Loureiro

    ACÓRDÃO Nº 366/2026 Processo n.º 145/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro

  12. TCONST

    1301/2025

    Relator: Conselheira Dora Lucas Neto

    ACÓRDÃO Nº 331/2026 Processo n.º 1301/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  13. TCONST

    176/2026

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 320/2026 Processo n.º 176/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira

  14. TCONST

    873/25

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    ACÓRDÃO Nº 313/2026 Processo n.º 873/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  15. TCONST

    540/2025

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    especial para com os credores sociais, previsto no artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, e tenha vindo regular os pressupostos dessa responsabilidade em termos distintos, admitindo a efetivação ... credores da sociedade”. 13. Portanto, e em conclusão, é evidente a similitude entre o regime do CSC e da LGT, valendo um, genericamente, para as sociedades comerciais e outro para