Tribunal Constitucional

176/2026

Data
2026-03-24
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9179 palavras)

ACÓRDÃO Nº 320/2026 Processo n.º 176/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que são arguidos e recorrentes A., B., C. e D., foram interpostos recursos de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. Os arguidos vieram interpor recursos de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: Recursos para o Tribunal Constitucional 1. B.: «B., arguida/recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, tendo sido notificada da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e não se conformando com o teor da mesma, vem interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. O presente recurso deverá ser admitido, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.º 78º n.º 3 da LTC), porque interposto por sujeito dotado de legitimidade (art.º 72º n.º 1 alínea b) e n.º 2 da LTC), de decisão recorrível (art.º 70.º n.º 1 alínea b) da LTC). O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art. 70.º n.º 1 alínea b) da LTC. VENERANDOS SENHORES JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1º Foi a arguida recorrente condenada na pena de 5 anos de prisão efetiva pela prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela Anexa I-A e I-B. 2º Com o recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª Instância, pretendia a recorrente ver apreciada pelo Tribunal da Relação a questão das datas da prática do ilícito, tendo em consideração no dia 06/05/2022, a arguida B. foi presa para cumprimento de pena no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 650/21.1PCCBR. 3º E esteve em liberdade condicional entre 16-04-2021 e 26-01-2023. 4º Da prova carreada aos autos, com a douta contestação a 18.06.2024, referência 10900025, declaração junta como documento 1 e 2 e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, a recorrente esteve detida no Estabelecimento Prisional de Tires de 28-05-2017 a 16-04-2021; e posteriormente recorrente deu entrada no E.P. no dia 29 de abril de 2022, pelo que necessariamente os períodos que lhe são imputados (meses e ano) nunca poderiam ser dados como provados. 5º Quanto à medida da pena aplicada, estando os factos enquadrados em qualificação jurídica de tráfico de menor gravidade, art. 25º lei 15/93 de 22.01, os limites da pena a aplicar são os previstos na alínea a) do art. 25º que refere que a pena a aplicar é de um a cinco anos de prisão. 6º Existindo como existe errónea qualificação jurídica dos factos indiciados e impondo-se a sua correta qualificação, o acórdão recorrido necessariamente terá de ser revogado e substituído por outro em virtude da inaplicabilidade in casu da medida concreta da pena aplicada à arguida que deverá ser sempre suspensa na sua execução. 7º Pretendia ainda a recorrente ver apreciado o excesso da medida concreta da pena aplicada, porquanto, 8º Desde a sua libertação, a arguida de imediato diligenciou a procura de um trabalho junto de fábricas e superfícies comercias e está inscrita no Centro de Emprego. 9º A recorrente é mãe de três filhos a E., F. e G., respetivamente com 14, 12 e 8 anos de idade, os quais estão na Casa …, sita em …., devido as anteriores condenações de penas prisão efetiva. 10º Com a não suspensão da pena, no caso em apreço os seus filhos continuam a viver sem a figura de uma mãe. 11º A recorrente, B. é apoiada pelo Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Familiar de … (CAFAP) e pela …. 12º A recorrente está grávida de gémeos, necessitando ela de cuidados médicos permanentes, conforme documento anexa, (doc. n.º 1) 13º Salvo melhor entendimento, o Tribunal deverá apreciar a questão suscitada à luz da realidade atual da recorrente. 14º A realidade que nos impele para recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirma a decisão da 1.ª instância, pela não suspensão da execução da pena, e bem assim da medida da pena fixada, é considerarmos que a mesma representa uma visão e interpretação do instituto da suspensão da execução da pena verdadeiramente restritiva do seu âmbito de aplicação e, consequentemente, inconstitucional. 15º Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguida, como sejam o direito de defesa – artº 32º nº 1, direito de acesso à Justiça – artº 20 nº 1, direito a Justiça efetiva e princípio da proporcionalidade – artº 18º nºs 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27º todos da Constituição da República Portuguesa. 16º A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo que do douto Ac. do TRP resulta também a violação dos preceitos constitucionais agora invocados». 2. A.: «A., arguida nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto acórdão proferido, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional). 2. Pretende a recorrente com o presente recurso, ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material das normas e/ou sua interpretação, e pelos motivos que a seguir se indicam: 3. Artºs 374º nº 2 do CPP quando interpretado no sentido de que, para decidir sobre a medida da pena e sua eventual suspensão, nos termos dos artºs 50º e 71º do Código Penal, basta alegar que a arguida estava em liberdade condicional, omitido qualquer outra ponderação, designadamente no que se refere às suas condições de vida, passada e recente, não obstando também a existência de condenações anteriores a que se faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo, a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do Direito à Liberdade e excecionalidade da sua violação, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade. O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguido, como sejam o direito de defesa – artº 32º nº 1, direito de acesso à Justiça – artº 20º nº 1, direito a Justiça efetiva e o princípio da proporcionalidade – artº 18º nºs 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27º, bem como o artº 205º nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa. 4. Artºs 64º do CP e 10º e 11º da Lei 37/2015, quando interpretados no sentido de que a concessão de perdão legalmente estabelecido não tem imediata aplicação no que se refere ao período de liberdade condicional, designadamente que este não é imediatamente reduzido em período igual ao do perdão concedido, assim como a interpretação de que as condenações constantes do registo criminal poderão vigorar ad aeternum enquanto o cidadão for, alegadamente, praticando crimes em períodos inferiores a 5 anos, assim se reduzindo e limitando direitos fundamentais do cidadão, como sejam direito a Justiça efetiva e o princípio da proporcionalidade – artº 18º nºs 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27º, todos da Constituição da República Portuguesa. 5. Artº 11º da Lei nº 37/2015 interpretada no sentido de que a não cessação da vigência no registo criminal, e independentemente do tempo decorrido, não impede a sua utilização como meio de prova, assim se reduzindo e limitando direitos fundamentais do cidadão, como sejam direito a Justiça efetiva e o princípio da proporcionalidade – artº 18º nºs 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27º, todos da Constituição da República Portuguesa. 6. A condenação de um cidadão com base em imputação genérica de factos a vários cidadãos, não identificando nem condutas individuais nem sequer comparticipação, como acontece quando se dá como provado que num automóvel estacionado junto de uma residência se encontra algo ilícito e se imputa tal a todos os residentes na habitação ao lado, apesar de nenhum dos residentes ser proprietário ou sequer utilizador do veículo, por violador do direito a Justiça efetiva e o princípio da proporcionalidade – artº 18º nºs 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27º, todos da Constituição da República Portuguesa, mas também por violação do disposto no artº 30º nº 3 da mesma Lei Fundamental. 7. Artº 120º nº 3 do CPP quando interpretada no sentido de que o prazo de arguição de nulidade se inicia antes de o cidadão tomar conhecimento de que a mesma se verifica, designadamente quando, e relativamente a autos, quando só em audiência de julgamento se toma conhecimento de que os autores dos mesmos neles não intervieram, e que os mesmos não identificaram com verdade e rigor quem, no caso concreto, efetuou a revista e quem efetuou a apreensão, não tendo mesmo sido identificado quem revistou e apreendeu, ou seja, quando estamos perante documentos de conteúdo falso, por não coincidir com a verdade, por manifesta violação do direito a Justiça efetiva e garantias de defesa – artº 18º nºs 1 e 2, artº 27º e artº 32º, todos da Constituição da República Portuguesa. 8. A questão da violação das normas constitucionais foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo que do douto Ac. do TRC resulta também a violação dos preceitos constitucionais agora invocados, designadamente o agora surgido, no que se refere ao artº 120º do CPP». 3. C.: «C., arguida/recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto acórdão proferido, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional). 2º Pretende a recorrente com o presente recurso, ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material das normas dos art.os 40º, nºs. 1 e 2, e 50º, 53º, 71º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, interpretadas no sentido da medida concreta da pena em 7 anos de prisão pela autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artº 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à Tabela Anexa I-A e I. 3º A finalidade das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 4º Estabelece o art. 71º, nº 1, do CP que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 5º A prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, refletindo a prevenção geral e a especial. 6º O número de pessoas a quem a recorrente vendeu ou entregou cocaína e heroína, foi diminuto, tendo-se essa atividade cingido a um período temporal relativamente curto e a uma área geográfica muito restrita. 7º Tratou-se de um tráfico limitado, em pequena escala, exclusivamente dirigido a consumidores finais, tendo sido exercido de forma rudimentar, predominantemente na rua, com contacto direto com esses consumidores e sem qualquer sofisticação de meios. 8º No caso em apreço, a conduta da recorrente da lesão do bem jurídico de terceiros foram reduzidíssimas, mostram-se muito limitada a prevenção geral, situando-se o grau de ilicitude num nível baixo. 9º A recorrente sempre esteve em contato com o mundo do crime, nunca teve oportunidade de ver alteradas as suas condições familiares, habitacionais, sociais e económicas ou financeiras. 10º No meio prisional, teve sempre um comportamento normativo, acatando e respeitando as normas e regras institucionais 11º Entende a Recorrente, salvo o devido respeito, a medida concreta da pena aplicada à recorrente mostra-se excessiva, devendo situar-se em não mais de 5 anos de prisão, e isto em consideração à finalidades das penas. 12º O sistema penal português dá assumidamente preferência à aplicação sanções não privativas da liberdade, relativamente a sanções carcerárias. 13º Não obstando também a existência de condenações anteriores a que se faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo, a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do Direito à Liberdade e excecionalidade da sua violação, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade. 14º O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. 15º Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguida, como sejam o direito de defesa – artº 32º nº 1, direito de acesso à Justiça – artº 20 nº 1, direito a Justiça efetiva e princípio da proporcionalidade – artº 18º n°s 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27º todos da Constituição da República Portuguesa». 4. D.: «D., arguido no âmbito dos presentes autos e neles recorrente, vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 14 de julho de 2025 e, ainda da decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, por considerar que o acórdão de 24 de setembro que julgou improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Julho de 2025 é nulo por omissão de pronúncia, pois não decidiu nunca as duas grandes questões de recurso interposto da decisão de primeira instância pelo recorrente – a questão da medida concreta da pena e da sua suspensão ou não. Apesar disso julgou improcedente a nulidade de omissão de pronúncia arguida posteriormente pelo recorrente. Dessa decisão o recorrente recorreu para o STJ, e o Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto ao abrigo do art. 400º, nº 1, alínea f) do CPP. Decisão que foi depois confirmada pelo Presidente do STJ já em sede de reclamação nos termos do art. 405º do CPP. Quanto a esta matéria foi arguida, anteriormente, a inconstitucionalidade. Da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual viola – no caso em concreto – porque a Relação nunca decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de execução – o disposto no art. 32º n.º 1 do CPP, uma vez que o Recorrente não teve efetivamente oportunidade de ver tais questões a serem apreciadas por um tribunal superior. Inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quanto da pena e a sua execução. Se o Acórdão do Tribunal da Relação não decide todas as questões que o recorrente lhe colocou e que lhe cabia decidir, tendo o recorrente alegado a nulidade por omissão de pronúncia perante o Tribunal da Relação, tendo a Relação proferido acórdão quanto a tal matéria – esse último acórdão tem de admitir recurso para o STJ, sob pena do arguido não ter quanto a tal matéria um único grau de recurso. O tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo TR de Coimbra é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artº 32º da CRP. Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra. De facto. Nos presentes autos o arguido, ora recorrente, foi condenado pelo Tribunal de Leiria, na pena de 4 anos e 7 meses de prisão pela prática “16. O arguido D.: - Pena de 4 anos e 6 de meses de prisão pela prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artº 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à Tabela Anexa I-A, I-B e I-C. - Pena de 3 meses de prisão pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artº 3º nºs 1 e 2 de Dec. Lei nº 2/98, de 03/01. Operando o respetivo cúmulo jurídico, condenam o arguido D. na pena única de 4 anos e 7 meses de prisão, efetiva. Declaram perdoados 3 meses de prisão, a incidir sobre a pena única de 4 anos e 7 meses de prisão efetiva aplicada ao arguido D. nos presentes autos. Tal perdão é concedido sob a condição resolutiva prevista no artº 8º nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, de arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da mesma Lei nº 38-A/2023, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena ou parte da pena ora perdoada”, tudo numa pena de prisão efetiva de 4 anos e 7 meses. Não concordando o recorrente com tal condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Foram várias as questões suscitadas no recurso que interpôs para a Relação: a impossibilidade de recurso em matéria de facto, por o acórdão de primeira instancia ser totalmente omisso quanto à respetiva fundamentação – nulidade por omissão de pronúncia, mais concretamente, quanto ao porquê de se ter dado como provado os factos descritos nos pontos indicados como factos provados e o porque de se ter dado como não provado, relativamente ao aqui recorrente, os factos descritos nos demais pontos. Mais referiu no seu recurso para a Relação que o Tribunal da condenação se olvidou de explicar, em relação ao aqui recorrente, quais os meios de prova que considerou e que ponderação fez desses mesmos meios de prova para concluir da forma como concluiu quanto à matéria de facto dada como provada e não provada. Requerendo a final a nulidade do acórdão condenatório por total omissão quanto à fundamentação da matéria de facto dada como provada em relação ao aqui recorrente D.. No recurso que interpôs, ainda, para o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente – e agora quanto ao enquadramento jurídico dos factos dados como provados – defendeu e alegou a nulidade do acórdão, mais uma vez, por total omissão quanto à fundamentação da matéria de direito, na medida em que não explica, de todo, o porquê de ter qualificado os factos dados como provados em relação ao aqui recorrente como preenchendo os crimes sub judice, entre outras questões colocadas em sede de recurso. Mas a grande questão do recurso era o quantum da pena aplicada, defendendo o recorrente que apena concretamente aplicada era excessiva defendendo que a mesma dever-se-ia situar nos 3 anos 2, ainda, a suspensão ou não da pena de prisão, fosse ela a de 3 anos, fosse ela de 4 anos e 7 meses de prisão aplicada pelo Tribunal de primeira instância. Estas eram as duas grandes questões do recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra pelo Recorrente. E o que é que aconteceu? O Tribunal da Relação esqueceu-se de analisar e decidir essa parte do recurso do recorrente. Pura e simplesmente não analisou nem a questão do quantum da pena, nem analisou a questão da suspensão ou não da pena aplicada ao recorrente. Assim, e após ter sido proferido Acórdão pela Relação de Coimbra e porque a pena concretamente aplicada ao recorrente, não admitia legalmente a interposição de recurso para o STJ, o recorrente veio perante a própria Relação alegar e arguir a nulidade do seu Acórdão, por omissão de pronúncia, uma vez que a Relação se tinha esquecido de analisar, tão só e apenas, as duas grandes questões do seu recurso: o quantum da pena e a questão da suspensão ou não da pena de 4 anos aplicada ao recorrente. De facto, lendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra verificamos, desde logo, que aquele Tribunal teve como questões a decidir apenas 3 (isto resulta expressamente do texto da decisão): Total omissão da fundamentação da matéria de facto dada como provada; a Qualificação jurídica dos factos e a Violação constitucional do princípio da igualdade. Depois verificamos, ainda, que ao longo do Acórdão efetivamente a Relação de Coimbra apenas tratou e decidiu daquelas 3 questões, tendo ficado por decidir as duas grandes questões do recurso interposto pelo recorrente o quantum da pena e a suspensão da pena de prisão concretamente aplicada. Em momento algum o Tribunal da Relação decidiu sobre a medida concreta da pena aplicada (se esta é ou não excessiva) nem quanto à suspensão da sua execução. E, portanto, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra está igualmente ferido de nulidade por omissão de pronúncia – nulidade que o recorrente alegou tempestivamente perante o próprio Tribunal da Relação. Arguida a nulidade, veio o Tribunal da Relação proferir novo Acórdão – o acórdão de que agora se recorre – declarando improcedente as nulidades invocadas pelo Recorrente dizendo que todas as questões levantadas pelo arguido recorrente tinham sido apreciadas e decididas pela Relação – o que não corresponde de todo à verdade como vimos. Para se verificar que o recorrente tem razão basta ler os dois acórdãos proferidos pela Relação que facilmente se conclui, sem grande esforço, de que a Relação não se pronunciou nunca quanto A MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA (SE ESTA É OU NÃO EXCESSIVA) NEM QUANTO À SUSPENSÃO OU NÃO DA SUA EXECUÇÃO. BASTA LER PORQUE TAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA É TOTAL. Basta ler o acórdão da Relação de Setembro de 2025 para concluir que a Relação nem uma palavra dedicou quanto à medida concreta da pena e da sua suspensão ou não; bem como basta ler o acórdão agora proferido a final para, mais uma vez, ser evidente a falta de resposta por parte da Relação quanto às duas principais questões colocadas no recurso para si interposto: o quantum da pena e a sua suspensão. Assim o Acórdão recorrido deveria ter proferido decisão que declarasse a nulidade do acórdão proferido a 14 de julho de 2025 porque efetivamente a Relação não se pronunciou sobre a pena concretamente aplicada e sua excessividade, bem como não se pronunciou sobre a sua suspensão ou não. Não o tendo feito, estamos perante a violação intolerável aos direitos mais fundamentais do arguido o direito ao recurso: porque se o arguido recorre e a Relação não decide sobre duas questões fundamentais do seu recurso, ficou o Recorrente sem direito a recurso quanto a tal matéria, ficou o arguido sem poder ver efetivado o seu direito de ver decidido por um tribunal superior a decisão proferida pela primeira vez pelo tribunal a quo quanto – no caso em concreto – se a pena é justa e se a mesma deveria ser efetiva ou se pelo contrário, se justificaria, ainda o tal juízo de prognose favorável e a mesma ser suspensa. Note-se que o recurso para o STJ do Acórdão agora proferido a 15 de dezembro de 2025 é a única possibilidade que o arguido tem a um grau de recurso quanto à questão de saber se a Relação decidiu ou não sobre todas as questões que estava obrigada a decidir no recurso que o arguido interpôs da decisão de 1ª instância. Caso contrário, temos que qualquer recurso de uma decisão proferida pela 1ª instância em que esteja em causa pena de prisão inferior a 8 anos, e que, portanto, não admitem recurso para o STJ, a Relação pode decidir como bem quiser, ou pode nem decidir coisa alguma quanto a determinadas matérias cruciais como seja o quantum da pena e a sua execução, que o recorrente não tem possibilidade alguma de “atacar” essa mesma decisão, ou melhor essa falta de decisão. Como se ataca, então, um acórdão da Relação que não decide uma questão essencial que lhe é colocada em sede de recurso? Tratar-se-ia um atentado intolerável e vergonhoso ao princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artº 32º da CRP. Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso na medida em que só agora podia o recorrente suscitar a questão de nulidade do acórdão da Relação. Antes de ser proferido um qualquer Acórdão, uma qualquer decisão, jamais poderá ser arguido qualquer vício desse mesmo Acórdão. Ele só poderá sofrer de um qualquer vício depois de proferido. Isto parece-nos evidente. Sendo o Acórdão nulo por falta de pronúncia, não poder recorrer da decisão do mesmo tribunal que não reconhece tal omissão é, sinceramente, intolerável um estado de direito em que um dos direitos mais fundamentais de qualquer arguido é o direito a um verdadeiro recurso. Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a 24 de setembro de 2025 é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artº 32º da CRP Vem, ainda, o Recorrente, ainda, INTERPOR O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 14 de julho de 2025 e, ainda da decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada peto recorrente, por considerar que o acórdão de 24 de setembro que julgou improcedente as nulidades arguidas e insuscetível de recurso para o STJ, e quanto à questão de inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal da Relação de Coimbra e que se verificava na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância – violação do princípio da igualdade. O recorrente levanta ainda a questão de constitucionalidade, da norma do art.º 71º do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas – na medida em que a atividade do arguido Recorrente tem um grau de ilicitude menos grave que outros que foram condenados em penas inferiores e que viram as mesmas serem suspensas na sua execução, quer em termos de ilicitude e censurabilidade, porque se tratou de atividade menos intensa e/ou duradoura – violação do princípio da igualdade. O presente Recurso devera ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (artº 78º nº 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (artº 72º nº 1 al. b e nº 2 da LTC) de DECISAO RECORRÍVEL (art º 70º nº 1 al b) da LTC). O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) nº 1 do artigo 70º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as supra expostas. As PRESENTES QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra no recurso interposto da decisão de primeira instância e depois no requerimento de nulidade arguidas quanto ao próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra». 3. Os recursos foram admitidos no TRC, com efeito suspensivo. 4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 140/2026, em que se decidiu «Não conhecer do objeto dos recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos», com os seguintes fundamentos, tal como aí sintetizados a final: «todos estes recursos de constitucionalidade são inadmissíveis por não ter sido adequadamente suscitada pelos recorrentes, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; por o objeto de alguns destes recursos não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna esses recursos inúteis; e por se pretender, em todos os recursos, que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto dos recursos a sempre imprescindível dimensão normativa». 5. Os recorrentes A. e D., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 140/2026, reclamaram da mesma para a conferência, pela forma que se segue: Reclamações da Decisão Sumária proferida no Tribunal Constitucional 1. A.: «[…] A., arguida nos autos à margem identificados, por se não conformar com a Decisão Sumária proferida, e na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, vem, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3 da LTC, RECLAMAR para a conferência, nos termos, e com os seguintes fundamentos: Colendos Juízes Conselheiros Com o devido respeito por opinião contrária, não decidiu bem a Exma. Relatora ao decidir não conhecer do recurso interposto pela aqui reclamante. Na verdade, Competindo ao TC apreciar a constitucionalidade e a ilegalidade (art.º 6.º LTC), bem como administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, deverá apreciar as questões que se prendam com direitos fundamentais dos cidadãos, com o seu respeito ou com a sua violação, mormente quando essa eventual violação resulte de interpretações das normas legais, em sentido restritivo desses mesmos direitos constitucionalmente consagrados. Afinal, quando está em causa a violação de princípios que encontram suporte da Lei Constitucional. No caso em apreço, os tribunais comuns interpretaram as normas de forma manifestamente violadora de princípios e normas constitucionais, como será propósito desenvolver nas alegações a apresentar. O simples fundamento sumário das invocadas violações de normas e princípios constitucionais, para efeitos processuais, ou seja, para “justificar” a interposição e admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, não tem, não pode representar, de forma alguma, a razão última do mesmo recurso, pelo que, a sua simplicidade não pode ser o fundamento para, de forma sumária, se decidir dele não tomar conhecimento. Estamos perante a prática de atos e decisões que feriram profundamente uma cidadã, e que urge apreciar, tendo como objetivo decidir sobre a justeza de decisões e a sua conformidade com os princípios constitucionais. Afinal, e perdoe-se-nos a insistência, sendo a Liberdade um direito fundamental, não deve ser profundamente ponderada a sua limitação, designadamente quando estamos perante a aplicação de uma pena de curta duração? Não deve um perdão ser aplicado ao período de duração da liberdade condicional? A imputação genérica de factos criminosos a todos os residentes numa casa ou a imputação aos mesmos de prática de crimes por causa de bens encontrados num veículo que está estacionado perto dessa mesma casa, não é exorbitar de competências analíticas e não viola princípios constitucionais, designadamente o da presunção de inocência? A não apreciação de uma nulidade por estar ultrapassado o prazo processual, quando o cidadão só em audiência de julgamento da mesma teve conhecimento não viola as suas garantias de defesa? Todas as ilegalidades retro referidas foram invocadas anteriormente. Termos em que se deverá revogar a decisão sumária, devendo determinar-se prosseguimento do recurso, com as legais consequências. […]». 2. D.: «D., arguido nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta decisão sumária proferida nos presentes autos, dela vem reclamar para Presidente/ Conferência do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O ora recorrente vem reclamar do sumariamente decidido, peticionando que o recurso seja “admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”; 2º Devendo o recorrente ser notificado para apresentar alegações. Porquanto, 3º O presente recurso foi interposto nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, as “decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante todo o processo” – al. b) do n.º 1, e bem assim, “(...) por já haverem sido esgotados todos os [recursos] que no caso cabiam (…)” – n.º 2. 4º Ora, no caso em apreço, a inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada com o recurso, isto é, a inconstitucionalidade - Da norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, a qual viola – no caso em concreto – porque a Relação nunca decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de execução – o disposto no art.º 32.º n.º 1 do CPP, uma vez que o Recorrente não teve efetivamente oportunidade de ver tais questões a serem apreciadas por um tribunal superior. - Inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quanto da pena e a sua execução. 5º Interpretada no sentido de ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP. 6º O que se crê, salvo o devido respeito, claro no recurso apresentado / anteriormente neste Douto Tribunal. 7º Ainda que assim não fosse, sem conceder, sempre deveria este Douto Tribunal, tendo havido dúvidas na interpretação do mesmo, convidado o recorrente a aperfeiçoar o mesmo, não limitado a, por via de decisão sumária, decidir como fez, sempre com o devido respeito. 8º Nesta conformidade, não pode o ora Reclamante aceitar a Decisão Sumária em crise. […]». 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre as reclamações, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir as presentes reclamações. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto destes dois recursos (rectius, em verdade, de todos os recursos de constitucionalidade interpostos), por se considerar, conforme antecipado, que «não houve a suscitação de verdadeiras questões de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; o objeto do recurso não coincide, em alguns destes recursos, com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca poderiam servir para a revogar ou modificar, sendo antes inúteis e, como tal, inadmissíveis; o que também resulta do facto de se pretender, em todos os recursos, sindicar única e exclusivamente a concreta decisão do tribunal recorrido, não possuindo o seu objeto a sempre necessária dimensão normativa». Os ora reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar as reclamações por si deduzidas, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura das reclamações apresentadas, os ora reclamantes defendem, essencialmente e como fundamentos dessas reclamações, que: Reclamações da Decisão Sumária proferida no Tribunal Constitucional 1. A.: - «Competindo ao TC apreciar a constitucionalidade e a ilegalidade (art.º 6.º LTC), bem como administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, deverá apreciar as questões que se prendam com direitos fundamentais dos cidadãos, com o seu respeito ou com a sua violação, mormente quando essa eventual violação resulte de interpretações das normas legais, em sentido restritivo desses mesmos direitos constitucionalmente consagrados»; - «No caso em apreço, os tribunais comuns interpretaram as normas de forma manifestamente violadora de princípios e normas constitucionais, como será propósito desenvolver nas alegações a apresentar»; - «O simples fundamento sumário das invocadas violações de normas e princípios constitucionais, para efeitos processuais, ou seja, para “justificar” a interposição e admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, não tem, não pode representar, de forma alguma, a razão última do mesmo recurso, pelo que, a sua simplicidade não pode ser o fundamento para, de forma sumária, se decidir dele não tomar conhecimento»; - «Estamos perante a prática de atos e decisões que feriram profundamente uma cidadã, e que urge apreciar, tendo como objetivo decidir sobre a justeza de decisões e a sua conformidade com os princípios constitucionais»; - «Afinal, e perdoe-se-nos a insistência, sendo a Liberdade um direito fundamental, não deve ser profundamente ponderada a sua limitação, designadamente quando estamos perante a aplicação de uma pena de curta duração? Não deve um perdão ser aplicado ao período de duração da liberdade condicional? A imputação genérica de factos criminosos a todos os residentes numa casa ou a imputação aos mesmos de prática de crimes por causa de bens encontrados num veículo que está estacionado perto dessa mesma casa, não é exorbitar de competências analíticas e não viola princípios constitucionais, designadamente o da presunção de inocência? A não apreciação de uma nulidade por estar ultrapassado o prazo processual, quando o cidadão só em audiência de julgamento da mesma teve conhecimento não viola as suas garantias de defesa?»; - «Todas as ilegalidades retro referidas foram invocadas anteriormente». 2. D.: - «Ora, no caso em apreço, a inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada com o recurso, isto é, a inconstitucionalidade - Da norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, a qual viola – no caso em concreto – porque a Relação nunca decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de execução – o disposto no art.º 32.º n.º 1 do CPP, uma vez que o Recorrente não teve efetivamente oportunidade de ver tais questões a serem apreciadas por um tribunal superior. - Inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronuncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quanto da pena e a sua execução. 5º Interpretada no sentido de ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP»; - «O que se crê, salvo o devido respeito, claro no recurso apresentado / anteriormente neste Douto Tribunal»; - «Ainda que assim não fosse, sem conceder, sempre deveria este Douto Tribunal, tendo havido dúvidas na interpretação do mesmo, convidado o recorrente a aperfeiçoar o mesmo, não limitado a, por via de decisão sumária, decidir como fez, sempre com o devido respeito». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão aos reclamantes. 10. Antes de mais, deve referir-se que a decisão sumária impugnada cumpriu à risca as exigências constitucionais e legais relativas à admissibilidade deste tipo de recursos e que visam evitar que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, deixando de ser um verdadeiro ‘tribunal de normas’, como o quis, em primeira linha, o legislador constituinte. Deste modo, cumpre reiterar que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes sob pena de inadmissibilidade dos seus recursos de constitucionalidade. Pressupostos esses que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, e que devem ser observados por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC. Ademais, existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, da qual, diga-se, em momento algum divergimos. Designadamente, e no que aqui releva, o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido; o da normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade; e o da coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação). Posto isto, temos que, ao contrário do pretendido pela reclamante identificada em primeiro lugar, este Tribunal só «deverá apreciar as questões que se prendam com direitos fundamentais dos cidadãos, com o seu respeito ou com a sua violação, mormente quando essa eventual violação resulte de interpretações das normas legais, em sentido restritivo desses mesmos direitos constitucionalmente consagrados» se, previamente, considerar como verificados todos os requisitos previstos para o efeito na CRP e na LTC», não havendo, assim, uma espécie de ‘direito absoluto’ de acesso à jurisdição constitucional. 11. Prosseguindo, e no que se refere à reclamação apresentada pela reclamante A., verifica-se que, no fundo, a mesma se limita a invocar que «Estamos perante a prática de atos e decisões que feriram profundamente uma cidadã, e que urge apreciar, tendo como objetivo decidir sobre a justeza de decisões e a sua conformidade com os princípios constitucionais», o que nunca seria suficiente, como facilmente se intui e resulta igualmente do já exposto supra, para abalar e reverter os diversos fundamentos mobilizados na decisão reclamada para se concluir pela inadmissibilidade deste recurso. Quanto a esses (múltiplos) fundamentos para a não admissão do seu recurso, a recorrente/reclamante sustenta apenas «Todas as ilegalidades retro referidas foram invocadas anteriormente» (confundindo, de resto, ilegalidades com inconstitucionalidades), sem concretizar minimamente em que peça processual e de que forma ocorreu essa invocação, que, como se verá se seguida, não ocorreu. Vejamos. O recurso de constitucionalidade da aqui reclamante dizia respeito ao primeiro acórdão proferido no TRL («notificada da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e não se conformando com o teor da mesma, vem interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional»), tendo sido fixado o respetivo objeto pela seguinte forma: «13º Salvo melhor entendimento, o Tribunal deverá apreciar a questão suscitada à luz da realidade atual da recorrente. 14º A realidade que nos impele para recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirma a decisão da 1.ª instância, pela não suspensão da execução da pena, e bem assim da medida da pena fixada, é considerarmos que a mesma representa uma visão e interpretação do instituto da suspensão da execução da pena verdadeiramente restritiva do seu âmbito de aplicação e, consequentemente, inconstitucional. 15º Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguida, como sejam o direito de defesa – artº 32º nº 1, direito de acesso à Justiça – artº 20 nº 1, direito a Justiça efetiva e princípio da proporcionalidade – artº 18º nºs 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27º todos da Constituição da República Portuguesa». Ora, e quanto ao ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, é claro que deveria ter ocorrido nas conclusões das alegações de recurso para o TRC, mas a verdade é que nessas conclusões nada é referido quanto a uma possível inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo tribunal recorrido. Como se escreveu na decisão sumária impugnada (e não é colocado em causa na presente reclamação), «a recorrente acaba por referir que a decisão é nula e não obedece ao disposto na CRP por não ser “justa”, sendo que, “tendo em conta todos os princípios enformadores do nosso ordenamento jurídico-penal, designadamente os da necessidade, proporcionalidade e adequação”, “a pena concreta e única a aplicar à arguida deverá ser suspensa na sua execução”. A final, a recorrente alega, sem mais e sem qualquer especificação dos fundamentos que possam conduzir a essa asserção, que foram violados ou são aplicáveis uma série de preceitos constitucionais, nem sequer referindo de que forma terão sido violados. De novo, estamos sempre dentro da efetiva e específica interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, maxime na determinação da espécie e da medida de uma sanção penal e das exigências de fundamentação das sentenças penais, pelo que, também agora, não foi colocada perante o tribunal recorrido qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa (não se estando, da mesma forma, perante, como já se referiu supra, qualquer decisão-surpresa), pela que, tal como a anterior, esta recorrente não tem legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, igualmente pelos motivos que se passam a expor de seguida”. Por sua vez, e prosseguindo com a análise da decisão sumária impugnada (e num segmento que também não é questionado pela aqui reclamante), aí se afirmou que «o objeto deste segundo recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes do acórdão recorrido do TRC, pois que no mesmo nunca se aplicou o “Artº 120º nº 3 do CPP”, interpretado “no sentido de que o prazo de arguição de nulidade se inicia antes de o cidadão tomar conhecimento de que a mesma se verifica, designadamente quando, e relativamente a autos, quando só em audiência de julgamento se toma conhecimento de que os autores dos mesmos neles não intervieram, e que os mesmos não identificaram com verdade e rigor quem, no caso concreto, efetuou a revista e quem efetuou a apreensão, não tendo mesmo sido identificado quem revistou e apreendeu, ou seja, quando estamos perante documentos de conteúdo falso”. Na parte restante, basta confrontar o objeto do recurso, sempre profundamente simplista, redutor e até deturpador, com o que efetivamente consta da decisão do tribunal a quo». Como aí se concluiu, a não coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida sempre tornava inútil, e como tal inadmissível, o recurso de constitucionalidade apresentado, uma vez que nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão. Finalmente, a recorrente, ora reclamante, foi clara quanto ao pretender, tão só, «que o TC proceda a uma interpretação e aplicação diversa – e, claro, mais favorável para si –, do direito ordinário, substituindo-se ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional», referindo agora, já nesta reclamação, o seguinte: «não deve ser profundamente ponderada a sua limitação, designadamente quando estamos perante a aplicação de uma pena de curta duração? Não deve um perdão ser aplicado ao período de duração da liberdade condicional? A imputação genérica de factos criminosos a todos os residentes numa casa ou a imputação aos mesmos de prática de crimes por causa de bens encontrados num veículo que está estacionado perto dessa mesma casa, não é exorbitar de competências analíticas e não viola princípios constitucionais, designadamente o da presunção de inocência? A não apreciação de uma nulidade por estar ultrapassado o prazo processual, quando o cidadão só em audiência de julgamento da mesma teve conhecimento não viola as suas garantias de defesa?». Em síntese, e reiterando o que já se concluiu antes, «o objeto deste recurso não corresponde a qualquer verdadeiro enunciado normativo replicável futuramente, o que sempre impediria, face à falta de idoneidade desse objeto, o conhecimento deste recurso», uma vez que a ora reclamante quer apenas que este Tribunal, exorbitando do seu âmbito de jurisdição constitucionalmente fixado, decida que não deve ser efetivamente executada a pena de prisão aplicada a esta arguida, que deve ser aplicado o perdão «ao período de duração da liberdade condicional», que ocorreu a «imputação genérica de factos criminosos a todos os residentes numa casa» e que deveria ser apreciada a nulidade processual em questão. 12. Passando, seguidamente, à reclamação apresentada por D., temos que este recorrente/reclamante veio interpor recurso dos «Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 14 de julho de 2025 e, ainda da decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, por considerar que o acórdão de 24 de setembro que julgou improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ». No que respeita ao recurso da «decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente», é evidente (e nem sequer é colocado em causa pelo aqui reclamante) que, como se escreveu na decisão sumária reclamada, «esse recurso sempre deveria ter sido apresentado, face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, junto desse Tribunal e aí apreciado, o que, aparentemente, já terá, face ao que consta do despacho de admissão dos recursos proferido no TRC (“informando esse Tribunal: 1º- da pendência, no STJ, das duas reclamações A e B relativamente a dois despachos de não admissão de recursos para o STJ (um dos quais - precisamente o do arguido D. - já se sabe que teve direito a uma reclamação para o TC)”) sucedido e terá dado origem a uma posterior reclamação para o TC». Consequentemente, o recurso em causa apenas poderia ser considerado relativamente aos dois acórdãos proferidos no TRC, sendo que, nessa parte, o recorrente fixou o respetivo objeto pela seguinte forma: «a questão de constitucionalidade, da norma do art.º 71º do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas – na medida em que a atividade do arguido Recorrente tem um grau de ilicitude menos grave que outros que foram condenados em penas inferiores e que viram as mesmas serem suspensas na sua execução, quer em termos de ilicitude e censurabilidade, porque se tratou de atividade menos intensa e/ou duradoura – violação do principio da igualdade». Quanto a esta específica questão, e convocando a decisão reclamada, «(i) nada consta nas conclusões das alegações de recurso para o TRC quanto a qualquer eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas constantes da decisão recorrida da primeira instância; (ii) o objeto do recurso não é qualquer uma das normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas no tribunal recorrido, antes diz respeito à concreta pena de prisão em que este arguido foi condenado, visando-se que o TC aprecie se se verifica um «grau de ilicitude menos grave que outros que foram condenados em penas inferiores e que viram as mesmas serem suspensas na sua execução, quer em termos de ilicitude e censurabilidade, porque se tratou de atividade menos intensa e/ou duradoura» e reduza, em última instância, e por comparação com outros arguidos (considerando o recorrente que existiu «violação do princípio da igualdade», desde logo em termos de ilicitude da conduta), a pena de prisão a aplicar a este arguido, o que vai muito para além, como sucede em todos estes recursos, do âmbito de jurisdição deste Tribunal». De novo, há que concluir que, por esses mesmos exatos fundamentos (sendo certo que o aqui reclamante nada aduz que seja minimamente suficiente para afastar estas conclusões), este segundo recurso nunca poderia ser apreciado pelo TC. Finalmente, e quanto à possibilidade de, antes da prolação da decisão sumária, se ter proferido um despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, resulta com evidência que um tal aperfeiçoamento não teria tido qualquer utilidade prática, dado que qualquer aperfeiçoamento do recurso apresentado nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil. Isto mesmo decorre da decisão sumária impugnada, onde se afirmou de forma clara que não estava em causa a «simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelos recorrentes, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fossem admitidos estes recursos de constitucionalidade». Se é verdade que o n.º 5 do artigo 75.ºA da LTC dispõe que, «Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias», resulta claro deste normativo que o ‘convite’ aqui previsto apenas se deverá materializar quando se verifica a omissão dos elementos formais previstos neste artigo (a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade) e não quando, como sucede in casu, se constata a falta de pressupostos essenciais para o conhecimento do seu objeto ou a sua inutilidade. 13. Em suma, e uma vez que os reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que «todos estes recursos de constitucionalidade são inadmissíveis por não ter sido adequadamente suscitada pelos recorrentes, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; por o objeto de alguns destes recursos não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna esses recursos inúteis; e por se pretender, em todos os recursos, que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto dos recursos a sempre imprescindível dimensão normativa». Por assim ser, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo as presentes reclamações. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir as presentes reclamações, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto dos recursos; b) Condenar os reclamantes em custas, atenta a improcedência das presentes reclamações, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta para cada um dos recorrentes (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 24 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes