Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0095

Data
1992-04-08
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003215
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 515 e 518 do Codigo das Sociedades Comerciais, na redacção do Decreto-Lei n. 184/87, de 21 de Abril, que definem crimes e determinam as respectivas sanções no ambito daquele diploma.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - Um dos requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição da Republica Portuguesa e a existencia da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. II - Se o juiz a quo entender que são inconstitucionais desde logo normas eventualmente aplicaveis na resolução do caso e determinar, por essa razão, o arquivamento do processo, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ja que embora haja ai uma simples recusa de aplicabilidade, esta se ha-de considerar equivalente a recusa de aplicação, por ter sido determinante na decisão do caso concreto. III - O Decreto-Lei n. 184/87, de 21 de Abril, introduziu no Codigo das Sociedades Comerciais um novo capitulo, contendo normas que, definindo crimes, constituem materia da exclusiva competencia legislativa da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo. IV - O referido Decreto-Lei foi publicado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n. 41/86, de 23 de Setembro, e, embora publicado em 21 de Abril de 1987, deve considerar-se emitido dentro do prazo de 180 dias fixados nessa lei, uma vez que foi aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Março de 1987. V - Com efeito, quer no dominio do artigo 122 da Constituição, na sua redacção originaria, quer no dominio da versão de 1982 e na de 1989, a publicação não constitui um elemento de validade, mas sim de eficacia do acto. VI - Nem a promulgação nem a referenda precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa ser usada em tempo. VII - Por um lado, não constituindo a promulgação um acto da competencia do Governo, não e de exigir que ela ocorra dentro do prazo que lhe e concedido para legislar em determinada materia; por outro, e quanto a objecção de que o Governo pode antedatar os diplomas, sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na data que deles consta (com admissão de prova em contrario). VIII - Acresce dever entender-se que o Decreto-Lei aprovado dentro do prazo da autorização legislativa "existe" para o efeito de se considerar respeitado esse prazo, como "existe" qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da Republica para promulgação e que este resolve enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

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