Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0695

Data
1997-09-24
Relator
MONTEIRO DINIZ
Secção
ACTC7780
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, relativo aos efeitos da ultrapassagem do prazo, aí fixado, para a deliberação da assembleia de credores.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O direito à vida consagrado no artigo 24.º da Constituição não é, manifestamente, um direito compatível com a natureza de uma sociedade comercial. Nestes termos, os princípios ali consagrados são claramente inadequados como parâmetro aferidor da legitimidade constitucional das causas de dissolução das sociedades comerciais, nomeadamente, das ocasionadas pela declaração de falência no contexto processual em que se insere a norma posta em crise. II - Não se observa na norma do n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente quanto ao que se prescreve no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, que rege sobre o acesso ao direito e aos tribunais, tutelando o direito de acção e o direito ao processo e proibindo prazos de caducidade exíguos do direito de acção, como do mesmo modo não se verifica aqui transgressão do princípio da proibição da indefesa também compreendido naquele normativo constitucional. III - A norma em causa insere-se num complexo articulado no qual se concedeu às empresas requerentes da providência de recuperação e a todos quantos a ela são chamados, as mais amplas possibilidades de defender os respectivos interesses e direitos, não se traduzindo nela restrição alguma de exercício de direitos constitucionalmente tutelados.

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