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Relator: MENERES PIMENTEL
Novembro de 1967, distingue tres especies de responsabilidade da Administração: emergente de factos ilicitos culposos, de factos casuais e de factos licitos. III - Imputando o autor ao reu (Estado
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Relator: MENERES PIMENTEL
Novembro de 1967, distingue tres especies de responsabilidade da Administração: emergente de factos ilicitos culposos, de factos casuais e de factos licitos. III - Imputando o autor ao reu (Estado
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
responsabilidade por factos ilícitos ( art.º 483º e sgs. do Cod.Civil ); a responsabilidade pelo risco (art.º 499º e sgs. ) e a responsabilidade por factos lícitos. II. No caso ... caso sub judice, da responsabilidade civil pelo risco, resta apreciar se da integração jurídica dos factos provados resulta a responsabilidade por factos lícitos ou por responsabilidade contratual. III.Toda a ofensa
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – No caso da responsabilidade por atos lícitos - art.º 9.º
Relator: Luís Migueis Garcia
responsabilidade extracontratual por facto lícito implica a existência de prejuízo especial e anormal. II) – É o caso da construção de viaduto de auto-estrada a poucos metros confinante com habitação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
disposto no artigo 6º da Lei nº 67/2007, de 31.12, sobre a responsabilidade extracontratual por facto lícito. 2. Desvalorização que resultou da passagem de uma auto-estrada a 2 metros ... Decreto-Lei n.º 392-A/2007, 27.12) que cabia à concessionária a responsabilidade pela definição do traçado e execução da auto-estrada em causa, cabe a esta e não
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. O nexo causal existirá apenas quando o facto for causa adequada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Quando ocorre uma causa legítima de inexecução de sentença, a qual torna lícita esta conduta, tal facto gera, igualmente, o nascimento para a entidade incumbida da mesma execução ... pelos danos sofridos com a inexecução, indemnização esta baseada no instituto da responsabilidade civil por factos lícitos. O acto pode ser lícito e obrigar, todavia, o agente a reparar
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
sede de direito, que se exige sustentado em factos concretos; II - No âmbito da responsabilidade civil por facto lícito o nexo de causalidade não deverá fixar-se apenas em termos
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
artº 9º, nº 1 do citado DL nº 48051, referente à responsabilidade civil extra contratual por facto lícito, o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem ... assim, se entende a intenção do legislador ao abordar e legislar acerca da responsabilidade civil dos entes públicos, incluindo os órgãos autárquicos. E, por isso, a gestão pública extracontratual destas
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
São pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto lícito (art. 09.º do DL 48051): a) O facto; b) O dano especial e anormal resultante da ofensa
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos, regulada sob os artºs ... chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º do DL 48 051. IV - Por seu lado, a responsabilidade por factos lícitos encontra o seu regime
Relator: ESPERANÇA MEALHA
pedido indemnizatório à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, nada refere quanto à responsabilidade facto lícito que o autor havia invocado subsidiariamente. III – É estruturalmente inviável ... conduzindo à absolvição do Réu do pedido, a petição inicial onde se invoca a responsabilidade civil extracontratual por facto lícitocom base em mera alegação conclusiva da ocorrência de danos “anormais
Relator: CARVALHO GUERRA
responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro, que não prevê expressamente a responsabilidade por factos lícitos, mas a mesma ... propriedade privada e a igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos. II - Tal responsabilidade abrange não só os danos resultantes de actos administrativos propriamente ditos, em que a administração
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
cumulam dois pedidos: o principal baseado na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e o subsidiário fundado na responsabilidade por facto lícito; I.1-e se é verdade que o art° 40º ... I.2-no caso em concreto, no que tange ao pedido subsidiário fundado na responsabilidade por facto lícito, a competência pertence à jurisdição comum; I.3-para estas situações há legislação especial não derrogada
Relator: Helena Ribeiro
1- São pressupostos materiais do dever de indemnizar ao abrigo do artigo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
estradas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., resulta que serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros ... factos ilícitos e culposos, da responsabilidade pelo risco ou objectiva, previstas no artigo 483.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, ou da responsabilidade por factos lícitos
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil do Estado por
Relator: Hélder Vieira
São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estados e demais pessoas colectivas públicas decorrente de acto lícito a que alude o artigo 9º do Decreto ... todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. III — Se a fatia de encargo público suportada pelos Requeridos se mostra agravada
Relator: MARIA ISABEL SILVA
reparação de danos morais em sede de responsabilidade civil por actos lícitos. b) - A obrigação de indemnizar decorrente da prática de actos lícitos só existe nos casos expressamente consignados ... não ser possível a imputação da obrigação de indemnização, a título de responsabilidade civil por factos lícitos, pelo simples facto de se ter instaurado uma acção judicial. c) - Nada impede
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- O 8º do Código das Expropriações vem permitir a indemnização pela