Tribunal Central Administrativo Sul

271/06.9BELRS-A

Data
2018-03-08
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. As causas legítimas de inexecução são situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução, ainda que parcial, das sentenças dos Tribunais Administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução (cfr.artºs.163 e 175, do C.P.T.A.). 2. Quando ocorre uma causa legítima de inexecução de sentença, a qual torna lícita esta conduta, tal facto gera, igualmente, o nascimento para a entidade incumbida da mesma execução de uma obrigação de indemnização do particular beneficiado com a sentença, pelos danos sofridos com a inexecução, indemnização esta baseada no instituto da responsabilidade civil por factos lícitos. O acto pode ser lícito e obrigar, todavia, o agente a reparar o prejuízo que a sua prática porventura cause a terceiro. 3. Como sucedâneo do recurso à reconstituição natural, enquanto forma de reparação do dano, a indemnização, normalmente em dinheiro, consiste na reparação, mediante compensação adequada, do prejuízo sofrido por outrem, sendo o seu cálculo baseado na teoria da diferença, expressa entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que se encontraria, acaso não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, em termos de causalidade adequada, devendo reportar-se tal avaliação à data mais recente que possa ser atendida pelo Tribunal (cfr.artº.566, nºs.1 e 2, do C.Civil). 4. Já quando sejam determinados os danos a indemnizar, mas não seja possível a fixação do seu exacto valor, designadamente, por ser impreciso algum dos elementos que influem no cálculo, manda o artº.566, nº.3, do C.Civil, que o Tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados, visando a solução mais justa para o caso concreto e atendendo somente às características do mesmo. Mais se deve referir que a fixação da indemnização com base em critérios de equidade não dispensa o lesado de fazer prova de factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação. 5. Como pressupostos do dever de indemnizar pela inexecução de julgado anulatório temos: a-A existência de decisão judicial anulatória; b-A verificação de situação de impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público geradora de causa legítima de inexecução; c-A ocorrência de prejuízos na esfera jurídica do exequente; d-O nexo de causalidade entre a inexecução e os prejuízos. 6. A indemnização que vier a ser fixada, nesta circunstância, corresponde somente ao valor pecuniário que for devido pelo facto da inexecução do julgado anulatório e destina-se a ressarcir o exequente pela impossibilidade ou inconveniência de se efectuar a reparação em espécie mediante a reconstituição da situação jurídica violada (cfr.artº.166, nº.1, do C.P.T.A.). Tal significa que não está aqui em causa uma indemnização por responsabilidade civil pré-contratual, nem tão pouco uma indemnização que se destine a cobrir todos os danos que possam ter resultado da actuação ilegítima da Administração, mas apenas uma indemnização pelo facto da inexecução, e que não obsta a que o interessado possa lançar mão de uma acção autónoma de responsabilidade para obter o ressarcimento de outros danos ainda subsistentes. 7. Se o que estava em causa era reaver uma coisa (v.g.imóvel), a indemnização a fixar nesta sede deve corresponder ao valor da coisa perdida e aos prejuízos resultantes do facto de ela já não poder ser recuperada, mas já não deve proporcionar a reparação dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos durante o período em que a coisa esteve ilegitimamente subtraída à posse do exequente, uma vez que esses são prejuízos que sempre subsistiriam, mesmo que a obrigação pudesse ser executada e, portanto, mesmo que a coisa lhe pudesse ser restituída pela via executiva. 8. O valor de mercado do imóvel constitui um elemento a integrar o “quantum” indemnizatório, porquanto o valor do bem perdido decorre da impossibilidade de execução da sentença, por causa legítima.

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