Tribunal Central Administrativo Sul

04930/09

Data
2014-12-04
Relator
ESPERANÇA MEALHA

Sumário

I – Não ocorre nulidade processual quando a audiência preliminar foi expressamente convocada para os fins previstos no artigo 508.º-A/1-b) do CPC (na versão anterior à Lei n.º 41/2013), nem tal nulidade pode ser invocada apenas em sede de recurso, quando no âmbito de tal audiência o juiz manifestou a intenção de conhecer de imediato do mérito da causa e, notificado deste despacho, o recorrente nada requereu. II – Incorre em omissão de pronúncia a sentença que,apreciando o pedido indemnizatório à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, nada refere quanto à responsabilidade facto lícito que o autor havia invocado subsidiariamente. III – É estruturalmente inviável e insuscetível de aperfeiçoamento, conduzindo à absolvição do Réu do pedido, a petição inicial onde se invoca a responsabilidade civil extracontratual por facto lícitocom base em mera alegação conclusiva da ocorrência de danos “anormais e especiais”, sem que sejam minimamente substanciadosos factos correspondentes.

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