Tribunal Central Administrativo Norte

00509/12.3BEAVR

Data
2016-07-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Outros despachos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-Os Autores cumulam dois pedidos: o principal baseado na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e o subsidiário fundado na responsabilidade por facto lícito; I.1-e se é verdade que o art° 40º do CPTA permite a cumulação de pedidos, o certo é que o n° 2 (actual n° 3) do art° 5° deste diploma estatui que, quando um dos pedidos cumulados, não pertença ao âmbito da jurisdição administrativa, há lugar à absolvição da instância relativamente a ele; I.2-no caso em concreto, no que tange ao pedido subsidiário fundado na responsabilidade por facto lícito, a competência pertence à jurisdição comum; I.3-para estas situações há legislação especial não derrogada expressamente pelas normas gerais do ETAF, que confere aos tribunais judiciais a competência material para deles conhecer; I.4-tal é o que decorre do regime de determinação do valor das indemnizações e sua impugnação; I.5-se é competente a jurisdição comum para conhecer do recurso da decisão arbitral sobre o valor da indemnização, não faria sentido atribuir a jurisdição aos tribunais administrativos quando, em vez de ser requerida a arbitragem, seja proposta acção judicial directamente, com o mesmo objecto; I.6-assim sendo, em matéria de expropriações e de constituição de servidões administrativas, a competência é atribuída aos tribunais judiciais para decidir sobre o valor das indemnizações devidas, mesmo quando o expropriante seja o Estado ou outra entidade pública.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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