Tribunal Central Administrativo Sul
I – No caso da responsabilidade por atos lícitos - art.º 9.º n.º 1 do Dec Lei 48051, de 21/11/1967, aqui aplicável, o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. Nesta situação, prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais. II - Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração. III - No que concerne à invocada anormalidade dos danos, sofridos pela autora, se é certo que, por um lado, não foi feita a prova que a perda de receitas tenha resultado exclusivamente das obras do Túnel do Marquês, acresce, por outro lado, que igualmente se não demonstra que a perda reclamada, constitua uma perda anormal de receitas, causadora de danos inequivocamente graves e imediatos, até por não ter ocorrido desequilíbrio financeiro. IV – Ficou, pois, por provar, à luz do art°. 9°, do DL nº 58051, que os sacrifícios impostos à Farmácia terão ultrapassado o aceitável pelos condicionantes sociais decorrentes da vida em comunidade, e que tenham constituído prejuízos especiais e anormais, causadores de danos inequivocamente graves e imediatos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.