Tribunal Central Administrativo Norte
I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. II-Tal responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos, regulada sob os artºs 2º e 3º, 8º e 9º daquele diploma legal, respectivamente. III- No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º do DL 48 051. IV - Por seu lado, a responsabilidade por factos lícitos encontra o seu regime disciplinado pelo artº 9º, ainda, do DL 48 051. V- Dispõe o nº 1 desse normativo legal que, o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais (prejuízo efectivo de carácter especial e anormal). VI - Por seu lado o nº 2 do mesmo preceito legal, estatui que quando o Estado e demais pessoas colectivas públicas tenham, em caso de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo (sacrifício especial de coisa ou direito de um particular). VII - Tal responsabilidade assenta no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos e exige-se a existência de um sacrifício especial não imposto à generalidade das pessoas e que não seja inerente aos riscos da vida em sociedade, condicionando-se o dever de indemnizar à verificação da existência dos requisitos da especialidade e da anormalidade do prejuízo. VIII - Assim, em matéria de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, fundada em actos lícitos, só há obrigação de indemnizar os prejuízos especiais e anormais, considerando-se como tais aqueles que não sejam impostos a uma generalidade de pessoas, mas a pessoa certa e determinada, em razão de uma determinada posição relativa, e que não possam considerar-se como um risco normalmente suportado por todos os cidadãos, decorrente da vida em sociedade. IX - Diferentemente, tratando-se de danos comuns e normais, entendendo-se como tais os que recaem genericamente sobre todos os cidadãos ou sobre categorias amplas e abstractas de pessoas e considerados habituais e aceitáveis dentro do mínimo risco próprio da vida em sociedade, não há, por parte da Administração Pública obrigação de indemnizar. X - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, na modalidade de responsabilidade por actos lícitos, pressupõe, assim, a existência de um acto de gestão pública lícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), a verificação de danos e a qualificação destes como especiais e anormais, e a existência de um nexo de causalidade entre o acto lesivo e os dano - Cfr. artºs 9º do DL 48 051, de 21.NOV.67, e 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C.. XI - As obras levadas a cabo por autarquias locais consistentes na melhoria e beneficiação de via pública, mais propriamente de alargamento de um caminho municipal e na colocação de piso em betuminoso, confrontante com prédio particular, que determinaram o corte duma rampa ali existente, de acesso ao interior do prédio, nomeadamente ao seu logradouro, e que criaram um desnível com a altura que oscila entre 0,10 m junto à estrada e cerca de 0,60 m junto à parede do prédio, e que elevaram o nível do piso, configuram-se como operações materiais de gestão pública lícitas levadas a cabo no âmbito das suas atribuições legais. XII - Os danos por elas causados configuram-se como especiais uma vez que afectam apenas o proprietário do prédio confrontante com a via pública intervencionada, dada a repercussão que neste tiveram, em termos de acessibilidade, tendo afectado de modo especial a esfera jurídica do proprietário, em questão, acarretando-lhe um sacrifício inequitativo com relação aos demais utentes da via pública, em causa. XIII - Provocando aquelas obras o encrave do prédio confinante com a via pública, tal constrangimento configura-se como impeditivo do uso e fruição do imóvel, de acordo com a sua finalidade, sem que a realização de obras a efectuar pelo A. possam repor na sua plenitude o gozo e fruição do seu imóvel, nas condições e com as utilidades associadas à sua função. XIV - Neste quadro, o dano sofrido, para além de especial deve qualificar-se também como anormal, sendo, nessa medida, e perante a existência de um nexo de causalidade adequada entre as obras e o dano, indemnizável nos termos previstos no art. 9º do DL nº 48 051.* *Sumário elaborado pelo Relator
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