Tribunal Central Administrativo Norte
01297/10.3BEAVR
- Data
- 2021-12-03
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1- São pressupostos materiais do dever de indemnizar ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 67/2007 (responsabilidade civil por ato lícito), de 31/12 que:(i) tenha sido imposto um encargo ou verificada a causação de um dano a um particular, no quadro de uma intervenção de uma autoridade; (ii) por razões de interesse público e que (iii) os encargos impostos ou os prejuízos sofridos sejam especiais e anormais. 2- Tendo os autores formulado pedido de indemnização por danos alegadamente sofridos decorrentes da proibição de construir no prédio sua propriedade, por força da servidão non aedificandi de proteção à construção do “IC2- Coimbra/ Oliveira de Azeméis”, e sendo entretanto essa servidão non aedificandi sido eliminada da ordem jurídica, adquirindo o prédio dos mesmos a sua plena capacidade construtiva, e deixando assim, de se verificar a causa de pedir em que os mesmos alicerçaram o seu pedido indemnizatório impunha-se que aqueles, através de articulado superveniente, alterassem essa causa de pedir alegando os eventuais danos que sofreram por estarem impedidos de erigir naquele prédio, em momento anterior, as moradias que nele pretendiam construir. 3- Sob pena de incorrer em nulidade por violação dos princípios do dispositivo e do contraditório não pode o Tribunal convolar a causa de pedir em que os autores alicerçaram a sua pretensão indemnizatória- a imposição de uma servidão non aedificandi ao prédio impeditiva das construções que nele pretendiam implantar com os consequentes danos- para a nova realidade- simples retardamento decorrente da imposição da servidão non aedificandi sobre o prédio entretanto eliminada da ordem jurídica- uma vez que toda a facticidade atinente a este retardamento ( causa de pedir) não foi alegada nos autos pelo meio próprio que é o articulado superveniente. Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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