Tribunal Central Administrativo Norte

01098/04.8BEBRG

Data
2015-10-22
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I — São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estados e demais pessoas colectivas públicas decorrente de acto lícito a que alude o artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967: a) a prática pelo órgão ou agente da Administração de acto que formal e substancialmente se confine nos limites do poder de que legalmente dispõe; b) a produção de danos; c) nexo causal entre a conduta e os danos; d) que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais; e) que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos administrados, na prossecução do interesse geral. II — Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a certa pessoa determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal, aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. III — Se a fatia de encargo público suportada pelos Requeridos se mostra agravada na medida dos prejuízos especiais e anormais sofridos — no caso, correspondente ao valor de 24.000,00€ —, tal facto desequilibra os pratos da balança, cuja simetria assenta no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, com a gravidade suficiente à injunção do dever de reposição da igualdade. IV — O seu reequilíbrio, enquanto repositório dessa igualdade e justiça na repartição dos encargos públicos, é susceptível de ser reposto por via indemnizatória, na medida dos danos especiais e anormais e no preenchimento dos demais pressupostos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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