3/08.7BEFUN
Relator: SOFIA DAVID
I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão
54 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOFIA DAVID
I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão
Relator: RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
esfera de responsabilidade funcional do Administrador Judiciário encontra-se taxativamente consagrada no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, revestindo carácter pessoal e subjetivo ... Impende distinguir tal responsabilidade daquela que recai sobre o Estado no âmbito da administração da Justiça em prazo consentâneo com os imperativos constitucionais e convencionais, a qual se encontra plasmada
Relator: RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
esfera de responsabilidade funcional do Administrador Judiciário encontra-se taxativamente consagrada no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, revestindo carácter pessoal e subjetivo ... Impende distinguir tal responsabilidade daquela que recai sobre o Estado no âmbito da administração da Justiça em prazo consentâneo com os imperativos constitucionais e convencionais, a qual se encontra plasmada
Relator: JORGE CORTÊS
transacções. 3) O dever de fundamentação expressa dos actos tributários corresponde a uma responsabilidade funcional do órgão com competência para decidir a situação, referida à interpretação da norma legal habilitante
Relator: JOSÉ CORREIA
vinculada – deve ser feita nos termos da lei – e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (vd. artº 36º da LGT). VII) -Só depois desses procedimentos administrativos, surge o crédito tributário
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos” (1.º parágrafo) Acresce ... entender que o seu posto de trabalho, à luz do respetivo conteúdo funcional envolva predominantemente a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, a titulo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) A execução do julgado anulatório constitui a Administração no dever de
Relator: JOSÉ CORREIA
facto/gerência de direito exige-se a necessidade da existência de culpa funcional, configurando-se a responsabilidade de que vimos falando não como objectiva, antes como assenta na culpa funcional
Relator: José Gomes Correia
isto é, tem o dever de ponderar o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao conteúdo funcional do lugar a prover, bem como os restantes requisitos para o exercício
Relator: TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA
entre duas esferas jurídicas distintas: por um lado, o perímetro de actuação funcional do administrador judicial, cuja responsabilidade, de natureza pessoal e subjectiva, encontra o seu fundamento legal no preceituado
Relator: António Vasconcelos
Expressão e educação Físico-Motora, não deve ser confundido com o conteúdo funcional da actividade docente da responsabilidade do professor titular da turma. 2 - estes "técnicos", ainda que professores
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
matéria relativa ao funcionalismo público e não tendo sido proferida em meio processual acessório a decisão do TAC, na qual estão em causa os pressupostos da responsabilidade civil, o Tribunal
Relator: João Beato de Sousa
chamada usucapião de funções e da atribuição de tarefas que exorbitam do conteúdo funcional da categoria em que o funcionário está investido. III - O Recorrente não é um agente ... superior principal, ao qual simplesmente foram atribuídas funções diferentes, de maior responsabilidade, do que as correspondentes ao conteúdo funcional normal da sua categoria. IV – Se um determinado cargo nunca teve
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
responsabilidade subsidiária assenta numa presunção de culpa funcional relacionada com o exercício efetivo das funções por parte do gerente/administrador, pelo que não basta a mera qualidade jurídica de gerente
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
interrupção ou suspensão da prescrição, durante esse prazo. IV.- A responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, no regime do artigo 16 do Código de Processo ... justificada por uma espécie de culpa: a chamada culpa funcional, ligada ao exercício efectivo do cargo. V.- No regime de responsabilidade instituído pelo Decreto-Lei 68/87 de 9/2, a culpa
Relator: Gomes Correia
culpa que desta se extraía a qual tinha natureza funcional e não subjectiva constituindo pressuposto da obrigação de responsabilidade do responsável subsidiário. III)- Assim, relativamente às dívidas à Segurança Social
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
conferida ao Autor de intentar Ação autónoma tendente à obtenção da almejada indemnização, por responsabilidade civil extracontratual, porventura por “Perda de Chance”, o que se não insere no âmbito ... processo de execução não está funcional e estruturalmente concebido para nele serem formulados novos e autónomos pedidos indemnizatórios decorrentes de responsabilidade civil por factos ilícitos, para os quais a forma
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
doutrinalmente justificada pela ficção de uma espécie de culpa: a chamada culpa funcional. III. Essa culpa funcional integra uma modalidade de culpa presumida, estabelecida de modo inilidível, iuris ... 68/87 de 9-2 veio afirmar, no campo tributário, e no âmbito da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, o princípio da culpa real
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
doutrinalmente justificada pela ficção de uma espécie de culpa: a chamada culpa funcional. III. Essa culpa funcional integra uma modalidade de culpa presumida, estabelecida de modo inilidível, juris ... 68/87 de 9-2 veio afirmar, no campo tributário, e no âmbito da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, o princípio da culpa real
Relator: Beato de Sousa
requisito geral da reclassificação profissional, aplicável às situações comuns, mas não às «situações funcionalmente desajustadas», transitórias e excepcionais, reguladas no seu artigo 15º (lei especial). IV – Conforme se decidiu, entre ... sobre o Rendimento, só parcialmente corresponde ao conteúdo funcional dos liquidadores tributários, mais vasto, mais complicado, mais técnico e de maior responsabilidade. Não se pode, portanto, dizer que nessas condições