Tribunal Central Administrativo Sul

01109/03

Data
2004-02-10
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I. No regime do artigo 16.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o oponente que tenha exercido a gerência efectiva da sociedade executada, pelo período a que respeita a dívida exequenda, é parte legítima na respectiva execução fiscal. II. A responsabilidade dos gerentes, nesse regime, é doutrinalmente justificada pela ficção de uma espécie de culpa: a chamada culpa funcional. III. Essa culpa funcional integra uma modalidade de culpa presumida, estabelecida de modo inilidível, iuris et de ,lure, inexoravelmente decorrente do efectivo exercício de cargo de gerência. IV. O Decreto-Lei n.º 68/87 de 9-2 veio afirmar, no campo tributário, e no âmbito da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, o princípio da culpa real. V. A culpa consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstracto, tendo como padrão o zelo do bonus pater familiae, colocado na veste de um gerente competente e criterioso. VI. No regime de responsabilidade instituído pelo Decreto-Lei n.º 68/87 de 9-2, a culpa deve ser objecto de positiva prova material a cargo da Fazenda Pública, não pesando sobre o oponente 0 ónus da prova da sua diligência. VI. A não realização dessa prova positiva, determina a procedência da oposição à execução fiscal, por ilegitimidade do oponente.

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