Tribunal Central Administrativo Sul

6088/01

Data
2002-11-05
Relator
Gomes Correia

Sumário

I)- Resultando da análise da sentença recorrida que o Mº Juiz « a quo» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas e cada uma das causas de pedir invocadas pela impugnante para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela tem de concluir-se que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. II)- No domínio do artº 16º do CPCI e antes da entrada em vigor do artº único do DL 68/87, de 9/2, a gerência de direito fazia presumir a de facto, sendo inilidível a presunção de culpa que desta se extraía a qual tinha natureza funcional e não subjectiva constituindo pressuposto da obrigação de responsabilidade do responsável subsidiário. III)- Assim, relativamente às dívidas à Segurança Social constituídas até 9/2/87 é aplicável o disposto nos artºs 16º do CPCI e 13º do DL 103/80, de 9/05, pelo que resultando verificados os pressupostos da obrigação de responsabilidade nesse regime previstos e que são a existência de uma nomeação ( por contrato ou deliberação ) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade (gerência de direito ou nominal ) e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade ( gerência de facto ) constituída ficou a obrigação de responsabilidade do oponente revertido quanto a tais dívidas. IV)- No domínio do Dec. Lei nº 68/87 o ónus probatório da violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado. V)- Já no artº 13° do CPT se instituí uma presunção «iuris tantum», a favor do Fisco, da existência de tal requisito ou pressuposto, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência ao obrigado subsidiário. VI)- Nos termos do artigo 175° do CPPT ( correspondente ao artº 259º do CPT), deverá o tribunal ad quem conhecer oficiosamente da prescrição da dívida exequenda , assim como dos factos materialmente relevantes para a sua contagem.

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