Tribunal Central Administrativo Sul

3080/12.2 BELRS

Data
2024-02-29
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A responsabilidade subsidiária assenta numa presunção de culpa funcional relacionada com o exercício efetivo das funções por parte do gerente/administrador, pelo que não basta a mera qualidade jurídica de gerente ou administrador, competindo à exequente fazer a prova dos factos integradores do efetivo exercício da gerência de facto, de acordo com a regra de que quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos (artigos 342º, n.º 1 do CC e 74.º n.º 1 da LGT). II - Constituindo, o exercício da gerência, uma atividade continuada, a prática de um ato isolado, em nome de determinada sociedade, não é tem, per si, força capaz de, à luz das regras de experiência comum, conduzir à conclusão de que o seu praticante, se encontra no exercício de funções de gerência da sociedade que naquele momento representa.

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