Tribunal Central Administrativo Sul

379/22.3BELRA

Data
2025-01-24
Relator
RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A esfera de responsabilidade funcional do Administrador Judiciário encontra-se taxativamente consagrada no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, revestindo carácter pessoal e subjetivo. II- Impende distinguir tal responsabilidade daquela que recai sobre o Estado no âmbito da administração da Justiça em prazo consentâneo com os imperativos constitucionais e convencionais, a qual se encontra plasmada na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, diploma que estabelece o regime de responsabilidade extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas. III- No contexto assinalado, afigura-se possível antever a dedução de pretensões indemnizatórias fundamentadas, seja na violação dos deveres funcionais – caso em que será aplicável o regime de responsabilidade civil pessoal do administrador judicial previsto no artigo 59.º do CIRE –, seja na violação do direito à prolação de decisão judicial em prazo razoável – hipótese em que será de aplicar o sobredito regime de responsabilidade extracontratual do Estado. IV- Emergindo com meridiana clareza que a questão nuclear da presente lide não se prende com a materialidade da atuação do Administrador de Insolvência, nem com a sua cadência temporal específica, mas sim com a morosidade processual considerada na sua globalidade, tendo em conta a especificidade do processo de insolvência, os seus objetivos e a arquitetura processual delineada pelo legislador português, revela-se axiomático reconhecer in casu a responsabilidade do Estado pela morosidade na administração da justiça na sua máxima amplitude, compreendendo não apenas a tramitação processual conduzida pelo Juiz e pela Secretaria Judicial, mas também aquela sob a égide do Administrador da Insolvência, considerando a sua qualidade de auxiliar e servidor da justiça.

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