Tribunal Central Administrativo Sul

3177/11.6BELSB-A

Data
2024-10-03
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Atento o Artº 163.º do CPTA, as «causas legítimas de inexecução» constituem situações excecionais, as quais tornam lícita, para todos os efeitos, a «inexecução das sentenças dos tribunais administrativos», obrigando, porém, ao pagamento de uma «indemnização compensatória» ao titular do direito à execução; A «impossibilidade absoluta» na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade na execução, sendo necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal. II– Há que distinguir entre a situação de impossibilidade objetiva ou absoluta e a perda do interesse na execução da sentença por parte da Recorrente. III– Atenta a prova disponível, não haverá impossibilidade de execução da sentença anulatória ou «causa legítima de inexecução», mas confessadamente perda de interesse por parte da Recorrente na execução do decidido, o que não lhe confere o direito à atribuição de indemnização em decorrência da aplicação dos Artº 163º e 164º do CPTA. IV- Tendo a Executada confessadamente perdido o interesse na execução da Sentença, em razão do decurso do tempo, não faz sentido requerer indemnização em resultado de “causa legitima de inexecução”, quando a entidade pública nem sequer o invocou, sendo que é incontornável que a invocação de causa legítima de inexecução, nos termos do n.° 1 do artigo 163.° do CPTA, pressupõe a "impossibilidade absoluta" e o "excecional prejuízo para o interesse público na execução da sentença". V- É incontroverso que a execução de sentença se destina à obtenção da execução de uma sentença, não tutelando, naturalmente, a falta de interesse da Exequente na sua execução, sem prejuízo da faculdade conferida ao Autor de intentar Ação autónoma tendente à obtenção da almejada indemnização, por responsabilidade civil extracontratual, porventura por “Perda de Chance”, o que se não insere no âmbito da presente Execução, com objeto e objetivo diverso. VI- Em síntese, compete à Exequente requerer a execução da Sentença, competindo à Entidade Administrativa, sendo caso disso, invocar a verificação de causa legítima de inexecução, não sendo admissível a inversão de papeis. VII– O processo de execução não está funcional e estruturalmente concebido para nele serem formulados novos e autónomos pedidos indemnizatórios decorrentes de responsabilidade civil por factos ilícitos, para os quais a forma de processo adequada é a ação administrativa. Numa ação executiva de julgado anulatório apenas pode ser peticionada uma indemnização pelo facto da inexecução, e não também para ressarcimento dos danos que provêm do ato administrativo ilegal; a reparação destes é alcançada através da instauração de uma ação administrativa comum. VIII- Numa ação executiva de julgado anulatório apenas pode ser peticionada uma indemnização pelo facto da inexecução, e não também para ressarcimento dos danos que provêm do ato administrativo ilegal.

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