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Relator: João António Valente Torrão
Não podem considerar-se custos da recorrente, para efeitos fiscais, as despesas de condomínio, de água, de luz e gás da responsabilidade de terceiros pagas por aquela, sendo certo
235 resultados nos descritores e sumários
Relator: João António Valente Torrão
Não podem considerar-se custos da recorrente, para efeitos fiscais, as despesas de condomínio, de água, de luz e gás da responsabilidade de terceiros pagas por aquela, sendo certo
Relator: Gomes Correia
suma, exerce no processo uma actividade injustificada. II)- Provando-se que a recorrente dirigiu a p.i. ao Tribunal de 1ª Instância, optando, em lugar de a apresentar em Aveiro ... competente, e não a Impugnante, pelo que as custas não são da responsabilidade da recorrente pois não pode afirmar-se que foi por facto dela que os autos foram remetidos
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
fundar-se numa justificação válida, que permita perceber a ausência de responsabilidade do recorrente nesta junção tardia. II. A necessidade do documento em questão, prevista no mesmo normativo ... disciplinar, dando obrigatoriamente lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do artigo 71.º do RDGNR. IV. E dá igualmente início
Relator: HELENA TELO AFONSO
recusa de visto pelo Tribunal de Contas configura um caso de responsabilidade civil pré-contratual, sendo de aplicar ao caso dos autos o regime decorrente do Código Civil ... pagamento das despesas relativas à garantia bancária. IV- Não pode considerar-se a responsabilidade do recorrente pelo pagamento de qualquer uma das prestações referentes às 48 rendas mensais relativas
Relator: CATARINA JARMELA
CPTA, a responsabilidade do recorrente pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide previstos nesse preceito, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o recorrido, isto
Relator: J. G. Correia
causa nos autos apenas o pagamento ou não de direitos aduaneiros e a responsabilidade da recorrente perante a Alfândega pelas quantias liquidadas, que constituem a dívida aduaneira, não logra aplicabilidade
Relator: J.G.Correia
dirigida ao presidente do conselho de administração (artº 404º nº l CSC) a responsabilidade subsidiaria do recorrente radica em exercício efectivo do cargo, por intermédio de procurador, autorizado por título
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
amnistia declarada por decisão arbitral, de 2024-02-22, fez cessar a responsabilidade disciplinar dos recorrentes, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex tunc, e fez também
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente ... seja racionalmente sustentado. 7. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Autor e ora Recorrente fundamenta o pedido indemnizatório formulado – responsabilidade civil do Estado - na existência de actuação ilícita do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, em particular por erro
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
I. O artigo 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
distinção artificial entre o que é a discussão “dos pressupostos da responsabilidade tributária” (que o Recorrente aceita discutir em oposição) e a discussão sobre a “ilegalidade da reversão operada pelo
Relator: DORA LUCAS NETO
revogada pelo Recorrido por preterição da audiência prévia da Recorrente. iii. O ato que está subjacente à presente ação de responsabilidade extracontratual violou uma norma, à data ... está subjacente à presente ação para efetivação de responsabilidade extracontratual por facto ilícito, que determinou o despejo da Recorrente do espaço que ocupava, posteriormente revogado com fundamento na preterição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente ... segundo a livre convicção. 7. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Recorrente não tem razão ao atribuir o efeito de caso julgado formal aos despachos que anuíram à realização da perícia médico-legal que havia suscitado e que foram ... recuperação total ou a possível. III - Inexiste por banda da Autora/ Recorrente o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. IV - Não se verifica o erro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente ... segundo a livre convicção. 6. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente ... segundo a livre convicção. 9. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova
Relator: SOFIA DAVID
novo CPC), impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera ... permite a alteração da matéria de facto pelo tribunal superior; III – Numa acção de responsabilidade do Estado pela delonga na administração da justiça, se o facto que funda a ilicitude
Relator: José Correia
também obrigado perante o credor no cumprimento da prestação. 5. Pretende a recorrente eximir-se à sua responsabilidade mas os actos praticados por uma determinada pessoa em representação da sociedade ... direito cfr. Artº 258º do CSC. 6. Assim sendo e uma vez que a recorrente invocou a al. b) do nº 1 do artº 204º do CPPT, para
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
acórdão arbitral recorrido (que, recorde-se: revogou a decisão da entidade recorrente que havia considerado a responsabilidade disciplinar da sociedade desportiva ora recorrida pelos comportamentos social ou desportivamente incorretos