Tribunal Central Administrativo Sul

4585/00

Data
2001-02-13
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. Não podem considerar-se custos da recorrente, para efeitos fiscais, as despesas de condomínio, de água, de luz e gás da responsabilidade de terceiros pagas por aquela, sendo certo que as referidas despesas, após o reembolso à recorrente, foram por esta contabilizadas como proveitos seus. 2. É que, não se tendo acautelado o referido procedimento pela criação de uma conta de terceiros, a recorrente beneficiaria, como beneficiou, de custos indevidos, pois que no ano de 1992 (ano a que se reporta a liquidação), a recorrente pagou aquelas despesas, mas delas não foi reembolsada na totalidade, pelo que o resultado do exercício ficou falseado por excesso de custos.

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