Tribunal Central Administrativo Sul

192/24.3BCLSB

Data
2024-11-14
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A impugnação da matéria de facto deve satisfazer quatro tipos de ónus: o de alegação; de conclusão; de discriminação fáctica; e de discriminação probatória: cfr. art. 639.º n.º 1, art. 640º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; DL n.º 39/95, de 15 de fevereiro; II- “… O tribunal superior só altera a matéria de facto se as provas produzidas na primeira instância impuserem, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (…). Acontece que perante a prova que foi produzida a decisão sob recurso, no que à matéria de facto respeita, não se apresenta destituída de lógica, violadora das regras da experiência comum, com manifesta falta de razoabilidade, claramente falha de objetividade ou nitidamente mal valorada…”; III- O acórdão arbitral recorrido (que, recorde-se: revogou a decisão da entidade recorrente que havia considerado a responsabilidade disciplinar da sociedade desportiva ora recorrida pelos comportamentos social ou desportivamente incorretos dos seus adeptos), identificou com minúcia a motivação e expressa, acertada e fundamentadamente referiu a factualidade dada como assente e não assente resultante da instrução da causa, para além de qualquer dúvida razoável, deixando assim claro ter alcançado a verdade judicial e prática que não, necessariamente, a verdade ontológica; IV- Os elementos referidos no acórdão arbitral recorrido ainda compaginados os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo” fundamentadamente rebatem o especial valor probatório dos relatórios da equipa de arbitragem, dos delegados da Liga e de policiamento: cfr. factos assentes e não assentes versus art. 13.º, al. f) do RDLPFP. V- Do discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida ressalta, além do mais, que: “… por os elementos do tipo de ilícito disciplinar em causa não se encontrarem preenchidos (não tendo a Demandada conseguido demonstrar o alegado comportamento incorreto do público, nos termos do art. 187º n.º 1 al. b) do RDLPFP), a presente ação é julgada procedente. Note-se que, não havendo infração disciplinar, fica preterida, desde logo, a questão de saber se o Demandante incumpriu ou não os deveres in formando e in vigilando nesta matéria…”; VI- Donde, aplicando o direito aos factos, verifica-se que o juiz a quo resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, corretamente excetuando aquela (a da alegada responsabilidade disciplinar da sociedade desportiva ora recorrida pelos comportamentos social ou desportivamente incorretos dos seus adeptos ao abrigo do invocado art. 187.º nº 1 al. b) do RDLPPF), cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada a outras: cfr. art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA versus art.187.º nº 1 al. b) do RDLPPF.

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