Tribunal Central Administrativo Sul

1549/05.4BELSB

Data
2020-05-28
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i. O direito de audiência prévia consubstancia uma manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa dos administrados, legal e constitucionalmente previstos. ii. A ordem de despejo em causa nos autos, foi revogada pelo Recorrido por preterição da audiência prévia da Recorrente. iii. O ato que está subjacente à presente ação de responsabilidade extracontratual violou uma norma, à data o art. 100.º do CPA, que no seu escopo, ou fim de proteção, incluía indubitavelmente (também) interesses subjetivos dos destinatários do ato, sendo, por esse motivo, além de ilegal, ilícito. iv. Acresce que resulta ainda dos autos que o Recorrido, podendo renovar livremente o ato, optou, claramente, por não o fazer, pois, na sequência da revogação, não se seguiu a lógica e necessária prática de novo ato, sem incorrer no vício que havia determinado a sua revogação, o que nunca aconteceu, tendo sido ao invés, demolido o espaço em apreço. v. A jurisprudência do STA tem considerado necessária, para valer como causa excludente da ilicitude, a efetiva renovação do ato ilegal, recusando, quando a mesma não sucede, a atribuição de qualquer relevância negativa a um comportamento alternativo hipotético. vi. Assim, face a todo o exposto, imperioso se torna concluir que o ato praticado pelo Recorrido e que está subjacente à presente ação para efetivação de responsabilidade extracontratual por facto ilícito, que determinou o despejo da Recorrente do espaço que ocupava, posteriormente revogado com fundamento na preterição da audiência prévia e nunca renovado – sendo que o espaço em causa foi entretanto demolido -, é um ato ilícito, e, como tal, gerador de responsabilidade extracontratual do Recorrido, isto, sem embargo de não se excluir a hipótese de o pedido de indemnização poder vir a ser julgado improcedente por não verificação de qualquer dos restantes pressupostos da responsabilidade extracontratual pública, pois todos eles são de verificação cumulativa, o que não sucedeu no caso em apreço.

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