Tribunal Central Administrativo Sul
135/19.6BELRS
- Data
- 2020-04-23
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - O meio processual próprio para discutir a legalidade do despacho de reversão é o processo de oposição à execução fiscal, nos termos previstos na alínea i), do nº1, do artigo 204º do CPPT e não a reclamação regulada no artigo 276º do CPPT; II - Não faz sentido a distinção artificial entre o que é a discussão “dos pressupostos da responsabilidade tributária” (que o Recorrente aceita discutir em oposição) e a discussão sobre a “ilegalidade da reversão operada pelo órgão de execução fiscal que … não seguiu os termos previstos na lei próprios do procedimento de reversão”. Em qualquer dos casos, a discussão sobre a legalidade e validade do despacho de reversão terá que ser feita em sede de oposição à execução fiscal, ainda que com apelo a diferentes fundamentos do elenco constante no artigo 204º do CPPT.
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