Tribunal Central Administrativo Sul

4018/00

Data
2001-03-06
Relator
J.G.Correia

Sumário

Ineficácia da procuração que conferiu o mandato para transmitir a administração de direito e a administração de facto. I)- A procuração outorgada pelo gerente a favor de terceiro é ineficaz para a transmissão da administração de direito (arts.252º nº 5 e 261º nº 2 CSC). II)- A dita procuração é também ineficaz para a transmissão da administração de facto porque titula um mandato com representação, nos termos do qual os actos do representante produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado - gerente (arts.258º e 1178º nº l CCivil). III)- Não se discutindo a administração «de jure» do recorrente e não se verificando a renúncia ao cargo de administrador por carta dirigida ao presidente do conselho de administração (artº 404º nº l CSC) a responsabilidade subsidiaria do recorrente radica em exercício efectivo do cargo, por intermédio de procurador, autorizado por título jurídico válido, com claro fundamento legal (art.l3 nº 1 CPT).

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