Tribunal Central Administrativo Sul
1. A assunção de dívida por acordo entre o primitivo devedor e um terceiro carece de ser ratificada pelo credor, sob pena de não produzir efeitos quanto a este; 2. Tal ratificação não carece de ser expressa, mas tem de resultar de factos que inequivocamente a demonstrem, como por ex., aceitando juros do novo devedor; 3. Porém, para que tal ratificação tenha por efeito desonerar o primitivo devedor perante o credor, ficando apenas como obrigado na satisfação da prestação, o novo devedor, carece de declaração expressa do credor, por força do n.°2 do art.º 595.° do CC, cuja norma é assim imperativa quanto à obtenção de tal efeito; 4. Na falta de tal declaração expressa, o primitivo devedor continua a ser também obrigado perante o credor no cumprimento da prestação. 5. Pretende a recorrente eximir-se à sua responsabilidade mas os actos praticados por uma determinada pessoa em representação da sociedade, devem considerar-se praticados pelos gerentes de direito cfr. Artº 258º do CSC. 6. Assim sendo e uma vez que a recorrente invocou a al. b) do nº 1 do artº 204º do CPPT, para que ela pudesse ser havida como parte ilegítima deveria ter feito a prova de que não foi por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente para o pagamento da dívidas exequenda, o que não logrou manifestamente fazer.
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