Tribunal Central Administrativo Sul
1578/13.4BELRA
- Data
- 2018-04-05
- Relator
- SOFIA DAVID
- Descritores
- ÓNUS DO RECORRENTE NO RECURSO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; REMISSÃO PARA ENDEREÇOS NA INTERNET
- RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DELONGA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO; LEI N.º 67/2007, DE 31-12
- DECRETO-LEI N.º 48051, DE 21-11-1967
- VIOLAÇÃO DO DIREITO À JUSTIÇA EM PRAZO RAZOÁVEL; DANOS
- TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
- OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS; NEXO DE CAUSALIDADE
- INSTITUTO COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO
Sumário
I – Os art.ºs. 684.º-A, n.º 2 e 685.º-B do antigo CPC (tal como os actuais art.ºs. 636.º, n.º 2, 640.º e 662.º do novo CPC), impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; II – A mera indicação na PI de um endereço na internet, que remete para uma página inicial de um organismo público e não para um endereço mais especifico que forneça os concretos documentos que são alegados, não acompanhada da cópia desses documentos e da indicação da data da sua consulta, não vale como prova dos factos para os quais se remete, nem permite a alteração da matéria de facto pelo tribunal superior; III – Numa acção de responsabilidade do Estado pela delonga na administração da justiça, se o facto que funda a ilicitude iniciou-se em 1994 e terminou em 2013, não obstante a acção para a efectivação da responsabilidade do Estado já ter sido apresentada na vigência da Lei n.º 67/2007, de 31-12, haverá que aplicar-se a disciplina do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967 aos factos ocorridos antes da vigência daquela última Lei; IV- Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, há que considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente: (i) à complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; V - Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global, em que a aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo se desenvolveu; VI – Ocorre violação do direito à justiça em prazo razoável quando se faz acrescer à tramitação já de si pesada e alongada de uma acção declarativa, de um tempo de quase 4 anos para o cumprimento de cartas rogatórias. Da mesma forma, apreciado globalmente o tempo em que decorreu o litígio – cerca de 19 anos - há que concluir pela violação daquele direito; VII - Estando em causa uma responsabilidade pelo ilícito, não se exige uma culpa subjectivada, aceitando-se como bastante uma culpa do serviço, globalmente considerado; VIII - O dano corresponde à lesão ou ao prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica de terceiros, decorrente da demora na tramitação do processo, ou na decisão, ou na adopção tempestiva procedimentos cautelares e de medidas provisórias que tenha sido oportunamente requeridas para se acautelar direito; IX – Deve presumir-se a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, mas estando em causa uma pessoa colectiva essa presunção já não funciona, havendo, nestes casos, que alegar e provar os danos não patrimoniais; X - Discutindo-se o incumprimento de uma obrigação comercial, a pagar após facturação, tal obrigação teria data certa e é uma obrigação por um valor líquido; XI - Na responsabilidade por facto ilícito, há que aplicar a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como vem formulada no art.º 563.º do CC. Por conseguinte, o facto ilícito não só tem de constituir, em concreto, uma condição sine qua non do dano, como, em abstracto, aquele mesmo facto tem de ser capaz (tem de ser idóneo), em condições normais, para produzir o tipo de dano que se invoca. Igualmente, se para a produção do dano a condição é de todo indiferente ou só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, essa condição não será causa adequada do dano que se alega; XII - A demora na tramitação de uma acção não pode ser entendida como causa adequada para a obrigação de pagamento de juros moratórios. Tais juros eram devidos à outra empresa, contraparte na acção, não por causa do atraso na administração da justiça, mas porque o A. e Recorrente estava obrigado ao cumprimento da indicada obrigação de pagamento de um preço, em data certa; XIII - Porque o A. e Recorrente teve a disponibilidade do dinheiro durante todo o tempo em que decorreu o processo judicial, ainda que não claudicasse o pressuposto nexo de causalidade, haveria sempre de claudicar o pedido indemnizatório, porque a vantagem que decorreu para o ora Recorrente daquela disponibilidade do dinheiro, terá equivalido ao dano que decorreu da obrigação de pagamento de juros pelo mesmo tempo em que teve a indicada vantagem. Funcionará aqui o instituto compensatio lucri cum damno, pois foi a prolongamento no tempo da acção judicial que permitiu à A. e Recorrente manter-se na disponibilidade do capital, assim como, foi esse mesmo facto que a obrigou a pagar juros por mais tempo.
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