07948/14
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
excedente – não pode deixar de ser imputável, para efeitos de apurar a responsabilidade pelas custas, à Fazenda Pública – artigo 536º, nº3, 2ª parte
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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
excedente – não pode deixar de ser imputável, para efeitos de apurar a responsabilidade pelas custas, à Fazenda Pública – artigo 536º, nº3, 2ª parte
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este ... resulta a inutilidade lhe for objectivamente imputável. iv)Para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram a gerência
Relator: ILDA CÔCO
partes, regra geral, em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas impende sobre o autor, a não ser que tal inutilidade seja imputável ao réu ... geral que resulta do n.º3 do artigo 536.º do CPC, a responsabilidade pelas custas impende sobre a autora
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
matéria de custas assenta no princípio da causalidade e encontra-se prevista no direito processual português no artigo 527.º do NCPC II. O conceito de custas processuais compreende, desde ... insolvente deu azo à ação e não foi condenada em custas, não porque não lhe foi reconhecida a responsabilidade que dá lugar à condenação, mas sim porque delas se encontra
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pedido torna-se irrelevante. IV) O primeiro critério a considerar para determinar a responsabilidade pelas custas é o do princípio da causalidade segundo o qual, suportará as custas a parte
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade superveniente ... C.P.P.T.) não pode deixar de ser imputável, para efeitos de apurar a responsabilidade pelas custas, à Fazenda Pública, nos termos do artº.536, nº.3, 2ª. parte, do C.P.C
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorrectos que nele se mostram descritos ... pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objectiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. ii) A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra
Relator: Rogério Martins
reconhecida ilegalidade, é o de responsabilizar a Fazenda Pública pelas custas devidas, em situação em tudo idêntica à da responsabilidade do réu no caso de inutilidade da lide por facto
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I - A extinção do direito substantivo constitui um efeito “ex lege” da
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da
Relator: RUI PEREIRA
I – A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de
Relator: Rogério Martins
I – É nulo, por falta de fundamentação de facto e de direito
Relator: José Gomes Correia
1.- Em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1
Relator: Francisco Areal Rothes
I - A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina
Relator: João António Valente Torrão
Não podem considerar-se custos da recorrente, para efeitos fiscais, as despesas de condomínio, de água, de luz e gás da responsabilidade de terceiros pagas por aquela, sendo certo ... procedimento pela criação de uma conta de terceiros, a recorrente beneficiaria, como beneficiou, de custos indevidos, pois que no ano de 1992 (ano a que se reporta a liquidação
Relator: Francisco Rothes
acordos celebrados com ela, lhas cedem para esse efeito, não pode contabilizar como custos as despesas com condomínio, água, electricidade e gás respeitantes a essas habitações, despesas que, por questões ... prática, são por ela pagas se, nos termos desses acordos, essas despesas são da responsabilidade dos proprietários das habitações, em nome de quem são emitidos os respectivos recibos
Relator: CATARINA JARMELA
consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual a responsabilidade pelas custas é independente da culpa e radica num factor objectivo, a sucumbência, pelo que, declarando ... tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, as custas são da responsabilidade do autor por ser a parte vencida
Relator: Gomes Correia
consagra, em matéria de custas, o princípio da causalidade de acordo com o qual paga as custas a parte que lhes deu causa, isso é, que pleiteia sem fundamento ... Castelo Branco) era o competente, e não a Impugnante, pelo que as custas não são da responsabilidade da recorrente pois não pode afirmar-se que foi por facto dela
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
julgado de decisão que condenou a recorrente no pagamento das custas, encontra-se resolvida a questão da sua responsabilidade quanto a tal pagamento. III. Com o trânsito em julgado ... termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
obter ganho de causa, há razões a considerar para afastar a responsabilidade da Requerida no que toca às custas. III - Não há dúvidas que o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre ... mesmas, em ¾ do seu valor, atendendo ao decaimento. IV - Contudo, a determinação da responsabilidade por custas teve apenas em atenção o decaimento objectivado no dispositivo decisório, com expressa invocação