Tribunal Central Administrativo Sul

64/18.0BCLSB

Data
2019-05-23
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorrectos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objectiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. ii) A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjectiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido. iii) A Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito dos recursos de acórdãos do Tribunal Arbitral do Desporto, não está isenta de custas. iv) O artigo 2º, nºs 1 e 4 da Portaria nº 301/2015 e a 1ª linha da tabela do seu Anexo I violam, no caso presente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça.

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