Tribunal Central Administrativo Sul

08889/15

Data
2015-12-16
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. De acordo com o artº.665, do C. P. Civil, aplica-se no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. 4. Os critérios de fixação do valor da causa previstos neste artº.97-A, do C.P.P.T., não se aplicam a processos não impugnatórios, designadamente aos meios processuais acessórios de intimação para passagem de certidão (cfr.artº.147, do C.P.P.T.; artºs.104 a 108 do C.P.T.A.). Em relação a estes processos, deverá levar-se em consideração os critérios de fixação do valor da causa, para efeitos de custas, previstos no artº.12, do Regulamento das Custas Processuais, ou subsidiariamente, será o mesmo determinado de acordo com as regras do artº.31 e seg. do C.P.T.A., e do artº.296 e seg. do C.P.Civil. 5. No que, especificamente diz respeito ao meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, deve levar-se em consideração o regime de fixação do valor da causa previsto no C.P.T.A. Com este tipo de processo o interessado pode aceder a informação procedimental que abrange não apenas a consulta de processos e passagem de certidões, mas também e ainda o pedido de informações e esclarecimentos, ou seja, configura-se como um meio processual destinado a tutelar o direito à informação constitucionalmente garantido nos termos do artº.268, nºs.1 e 2, da C.R.P. Ou seja, não se encontra correspondência económica para este direito que possa ser subsumida a qualquer um dos critérios enunciados nos artºs.32 e 33, do C.P.T.A. Há, assim, que fazer apelo ao disposto no artº.34, do mesmo diploma, norma que consagra um critério supletivo para fixação do valor e que se refere a bens imateriais. Dispõe o citado artº.34, nº.2, do C.P.T.A., que quando o valor da causa seja indeterminável, visto dizer respeito a processos respeitantes a bens imateriais, considera-se superior ao da alçada do T.C.A. 6. A alçada dos T. C. Administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação (cfr.artº.6, nº.4, do E.T.A.F.), sendo de € 30.000,00, pelo que o valor da causa nos processos a que se refere o artº.34, do C.P.T.A., é de € 30.000,01 (cfr. artº.303, nº.1, do C.P.Civil). 7. Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o artº.551, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil). 8. Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa. 9. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente. 10. Especificamente quanto ao meio processual acessório de intimação para passagem de certidão a respectiva inutilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à constatação de que a certidão pedida pelo requerente já foi, entretanto, estruturada pela Administração Pública, tudo no âmbito do exercício do direito à informação, o qual é comummente identificado como um corolário dos princípios da publicidade e da transparência que devem nortear toda a actividade administrativa. 11. O artº.536, nº.3, do C.P.Civil, é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa. Pelo contrário, se a inutilidade for imputável ao réu ou requerido, será este o responsável pela totalidade das custas. 1 2. No caso concreto, é nosso entendimento que, não se podendo afirmar que a demanda do autor/recorrente, no momento em que apresentou o requerimento inicial do presente meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, não era fundada, temos que concluir que a inutilidade superveniente que veio a ocorrer e que gerou a extinção da instância (traduzida na efectiva passagem da certidão pedida por parte do 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, embora para lá do prazo máximo de cinco dias previsto na lei para o efeito - cfr.artº.24, nº.2, do C.P.P.T.) não pode deixar de ser imputável, para efeitos de apurar a responsabilidade pelas custas, à Fazenda Pública, nos termos do artº.536, nº.3, 2ª. parte, do C.P.C.

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