Tribunal Central Administrativo Sul

176/16.5BEFUN

Data
2022-12-15
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I. Salvo questões de conhecimento oficioso, não é possível conhecer de questão nova em sede de recurso, que está delimitado pelo decidido e que apenas pode ser objeto de restrição por parte do recorrente, cf. artigo 635.º, n.os 2 e 3 do CPC. II. Perante o trânsito em julgado de decisão que condenou a recorrente no pagamento das custas, encontra-se resolvida a questão da sua responsabilidade quanto a tal pagamento. III. Com o trânsito em julgado da decisão final do processo, extingue-se o direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

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