Tribunal Central Administrativo Sul
i) A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito. ii) Decretada a extinção da instância de embargos de terceiro por inutilidade superveniente decorrente da extinção da globalidade dos processos de execução fiscal de referência na sequência da declaração de prescrição das dívidas exequendas, e não lhes sendo a prescrição imputável, as custas devem ser suportadas pelas partes nos termos do preceituado no art. 450.º, n.º s 1 e 2, alínea c), do CPC (na redacção aplicável à data)
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