Tribunal Central Administrativo Sul
880/12.7BELSB.CS1
- Data
- 2025-11-13
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I) O Juiz não está vinculado a realizar todas as diligências de prova, apenas as que repute úteis em ordem à discussão da causa. No concreto domínio da ponderação da prova produzida, o julgador encontra-se norteado pelo princípio da livre apreciação da prova. II) O âmbito de uma Ação Administrativa Especial, como in casu, e de condenação à prática do ato devido, o objeto é a pretensão material do interessado. III) Quando o Autor cumule o pedido de anulação ou declaração de nulidade do ato com o pedido de condenação à prática do ato devido, em substituição do ato praticado, o tribunal limitar-se-á a dar seguimento ao pedido de condenação, e, como tal, a dedução desse outro pedido torna-se irrelevante. IV) O primeiro critério a considerar para determinar a responsabilidade pelas custas é o do princípio da causalidade segundo o qual, suportará as custas a parte que lhes deu causa, entendendo-se por esta, de acordo com o princípio da sucumbência, a parte vencida ou as partes vencidas na proporção em que o forem. V-Tendo sido facultado à Recorrente o exercício do direito de audição antes da conclusão do relatório da inspeção, apenas não lhe tendo sido facultada a prorrogação de prazo, tal não configura o coartar de qualquer garantia. Havendo impossibilidade de junção dos documentos em tempo útil, sempre pode exercer o direito de audição no prazo estabelecido pela AT e protestar juntar a competente documentação em data ulterior. VI- As formalidades procedimentais essenciais podem degradar-se em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las, se o exercício desse direito não poderia influenciar de modo algum a decisão.
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