Tribunal Central Administrativo Sul
I – É de ordenar a subida imediata da reclamação num caso em que se deu sem efeito a venda da casa de morada de família do casal formado pelo executado e pela reclamante mas se manteve a penhora e a citação da reclamante como actos válidos, o que é posto em causa na reclamação. II – Constitui nulidade insuprível, por falta de citação do cônjuge do executado, a citação feita com a referência ao art.º 239º do Código de Procedimento e Processo Tributário em simultâneo com o anúncio da venda do bem comum do casal. II – A solução consentânea com a subida deferida da reclamação por a Administração Tributária ter revogado o despacho que marcou data para a venda do bem penhorado, por reconhecida ilegalidade, é o de responsabilizar a Fazenda Pública pelas custas devidas, em situação em tudo idêntica à da responsabilidade do réu no caso de inutilidade da lide por facto que lhe seja imputável, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 450º, do Código de Processo Civil.
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