03124/11.5BEPRT
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1_ Quando o requerimento de pedido de informação é feito através de
93 resultados nos descritores e sumários
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1_ Quando o requerimento de pedido de informação é feito através de
Relator: Paula Moura Teixeira
A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar
Relator: Paula Moura Teixeira
regra, nestas situações, é a das custas serem da responsabilidade do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.* * Sumário
Relator: Paula Moura Teixeira
Incorre em erro de julgamento a sentença, que considerar verificada a extinção
Relator: Cristina Travassos Bento
I - Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que tem vindo a
Relator: Francisco Rothes
sustentar-se o interesse na prossecução da reclamação com vista a apurar da responsabilidade pelas custas devidas pela reclamação por duas ordens de razões: primeira, porque a utilidade do meio ... efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais, como o respeitante ao apuramento da responsabilidade pelas custas devidas pelo uso do meio processual; segunda, porque
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Da conjugação dos artigos 615.º alínea d) e nº 2
Relator: Rosário Pais
impetrada prestação de garantia, no âmbito do processo impugnatório. VIII - A responsabilidade da Fazenda Pública pelas custas do processo é objetiva pois, segundo o critério da causalidade, resulta do facto ... ação (ou seja, da sua sucumbência), independentemente, portanto, de qualquer juízo sobre a sua responsabilidade pela instauração indevida da execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: Margarida Reis
Tanto a inutilidade, como a impossibilidade da lide, são supervenientes ao começo
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
O R. é responsável pelas custas numa ação administrativa que foi extinta
Relator: Paulo Escudeiro
I- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado
Relator: Fonseca Carvalho
1. Quer a reclamação graciosa quer a impugnação judicial têm como escopo
Relator: Alexandra Alendouro
imputa ao Autor, como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas advenientes da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, justificada pelo facto de não havendo sucumbência, não
Relator: ANA PATROCÍNIO
causa e na medida desse vencimento. II - A regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade, pelo que deverá pagar as custas ... disposto no artigo 527.º do CPC. III - Em caso algum a responsabilidade por custas depende de culpa da parte, isto é, trata-se de uma responsabilidade puramente objectiva.* * Sumário
Relator: Luís Migueis Garcia
recurso ficado vencido o recorrido que nele contra-alegou, sobre este recai a responsabilidade das custas. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Pedro Vergueiro
estabelecido no artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, suporta as custas a parte que deu causa ao processo, isto é, a parte cuja pretensão não ... perante a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade
Relator: Pedro Vergueiro
estabelecido no artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, suporta as custas a parte que deu causa ao processo, isto é, a parte cuja pretensão não ... perante a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade
Relator: Alexandra Alendouro
casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, excepto se tal impossibilidade ou inutilidade
Relator: Rosário Pais
artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. V) Entende
Relator: ROSÁRIO PAIS
forma de processo é imputável à AT, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelas custas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil