Tribunal Central Administrativo Norte

00029/07.8BECBR

Data
2010-11-25
Relator
Paulo Escudeiro

Sumário

I- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro; II- Tendo em Execução Fiscal sido foi penhorada fracção autónoma, na sua totalidade, de determinado prédio urbano, de que a embargante é comproprietária, na proporção de metade, tal penhora foi objecto de registo predial, provisório por natureza quanto a ½ do prédio e por dúvidas, por divergências quanto ao regime matrimonial do executado entre a inscrição de propriedade (casado no regime de separação) e o auto de penhora (casado no regime de comunhão de adquiridos); III- Uma vez que o registo da penhora foi efectuado provisório por natureza quanto a ½ do prédio e por dúvidas, por divergências quanto ao regime matrimonial do executado entre a inscrição de propriedade (casado no regime de separação) e o auto de penhora (casado no regime de comunhão de adquiridos), uma vez cessada aquela provisoriedade manteve-se o registo definitivo da penhora apenas quanto à outra ½ do prédio; IV- Tendo, posteriormente, sido rectificada a mesma penhora pelo órgão de execução fiscal, tendo passado a incidir apenas sobre a metade indivisa do mesmo imóvel, de que a embargante teve conhecimento previamente à entrada em juízo da petição de embargos, em face da notificação de que foi alvo para efeitos de exercício do direito de preferência, na venda judicial por meio de proposta em carta fechada, não havia fundamento para a dedução dos embargos de terceiro; V- Em face da rectificação do auto de penhora, esta deixou de lesar ou ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, da titularidade da embargante; VI- Não havendo fundamento para a dedução de embargos de terceiro, a Recorrente deu causa às custas do processo, por ser a parte vencida.

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